TJRJ - 0004729-93.2024.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:13
Definitivo
-
14/02/2025 15:44
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004729-93.2024.8.19.9000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN J ESP ADJ CIV Ação: 0800567-87.2024.8.19.0022 Protocolo: 8818/2024.00169886 AGTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-207111 AGDO: CARLOS PEIXOTO MOURA ADVOGADO: GABRIEL MAGALHAES CARVALHO OAB/RJ-197254 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: P. 4729-93 Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em indeferir, de plano a inicial, por falta de previsão, na Lei 9.099/95, do recurso de Agravo de Instrumento.
Dispõe o Enunciado 11.5 das Turmas Recursais (AVISO 23/2008, repetido no AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 17/2023): ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ INADMISSIBILIDADE - No sistema de Juizados Especiais Cíveis, é inadmissível a interposição de agravo contra decisão interlocutória anterior, ou posterior à sentença¿.
Sem ônus sucumbenciais. -
18/12/2024 11:00
Indeferimento da petição inicial
-
11/12/2024 00:05
Publicação
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08/12/2024 16:58
Inclusão em pauta
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06/12/2024 21:55
Conclusão
-
06/12/2024 21:54
Documento
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06/12/2024 17:45
Remessa
-
06/12/2024 17:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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