TJRJ - 0000947-52.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 07:55
Conclusão
-
04/04/2025 16:49
Juntada de petição
-
01/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:31
Conclusão
-
12/03/2025 17:31
Outras Decisões
-
12/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:30
Juntada de documento
-
18/02/2025 15:46
Juntada de petição
-
12/02/2025 11:30
Juntada de petição
-
04/02/2025 16:37
Remessa
-
04/02/2025 16:37
Redistribuição
-
04/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 07:57
Juntada de petição
-
31/01/2025 12:15
Remessa
-
31/01/2025 12:15
Redistribuição
-
31/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:15
Trânsito em julgado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, porém, não os acolho./r/r/n/r/n/nComo se depreende dos Embargos declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias oblíquas, que houve erro no julgamento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Dessa forma, eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio./r/r/n/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/r/n/n Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo. /r/r/n/r/n/n Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada (TJRJ.
Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06)./r/r/n/r/n/nP.I -
09/12/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 17:17
Conclusão
-
09/12/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:11
Juntada de petição
-
21/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:40
Juntada de petição
-
25/10/2024 17:27
Juntada de petição
-
22/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 23:46
Conclusão
-
31/08/2024 23:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:11
Juntada de petição
-
24/05/2024 13:30
Juntada de petição
-
02/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:37
Conclusão
-
01/04/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:39
Juntada de petição
-
22/11/2023 13:53
Juntada de petição
-
14/11/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:42
Conclusão
-
29/04/2023 11:35
Juntada de petição
-
27/04/2023 11:21
Juntada de petição
-
26/04/2023 15:37
Juntada de petição
-
10/04/2023 16:22
Juntada de petição
-
17/03/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 13:21
Conclusão
-
09/02/2023 13:21
Outras Decisões
-
09/02/2023 13:21
Juntada de petição
-
20/01/2023 13:56
Juntada de petição
-
13/09/2022 19:11
Conclusão
-
13/09/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:26
Juntada de petição
-
19/07/2022 11:10
Juntada de petição
-
15/07/2022 17:10
Juntada de petição
-
07/07/2022 17:27
Juntada de petição
-
07/07/2022 04:16
Documento
-
06/07/2022 18:03
Juntada de petição
-
05/07/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 13:16
Conclusão
-
28/06/2022 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 17:13
Juntada de petição
-
11/04/2022 21:31
Juntada de petição
-
29/03/2022 09:59
Juntada de petição
-
23/03/2022 05:08
Documento
-
22/03/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 07:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 07:27
Conclusão
-
11/03/2022 07:26
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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