TJRJ - 0833407-10.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0833407-10.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MACHADO CUNHA VETTORAZZO RÉU: ERIVALDO DE SOUZA LIMA JUNIOR, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a J.G.
Alega a parte autora que foi casada com Erivaldo de Souza desde 24/03/2017, tendo se separado judicialmente em 17/03/2023.
Durante o casamento, Erivaldo iniciou um negócio de venda de veículos de leilão, e a autora o ajudou adquirindo uma motocicleta Yamaha/Factor YBR125 ED (ano 2010, placa KNX7694) em seu nome e que a parte ré ficou responsável em vender a motocicleta e comunicar a venda ao DETRAN, no entanto, embora tenha vendido a motocicleta, não foi realizada a comunicação da venda ao órgão competente.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o 1º réu seja compelido a efetivar a transferência do veículo e as dívidas advindas deste, para o seu nome ou que indique o terceiro no qual está em posse do veículo.
Importa salientar que para concessão da tutela provisória de urgência, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para autorizar a concessão da tutela de urgência.
Não foi apresentado pela autora documento da motocicleta em seu nome, nem o documento de transferência, mas tão somente documentos de infrações e áudios onde se fala de motocicletas, mas sem qualquer identificação.
Por conseguinte, reputo necessário maior dilação probatória, assim como ouvir a parte contrária para aperfeiçoamento da controvérsia e correta prestação da tutela jurisdicional.
A regra do contraditório estabelecido em nosso Ordenamento Jurídico pelo inciso LV do art. 5º da CF/88 passou a ser norma fundamental processual, conforme pontificam os arts. 9º e 10º, que exigem a prévia manifestação da parte para legitimar decisão que a desfavoreça.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia, destacando que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, III, do CPC.
SÃO GONÇALO, 29 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
29/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de KEZIA RODRIGUES MARQUES BOTELHO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO GUIMARAES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NEVES em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NEVES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO GUIMARAES em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de KEZIA RODRIGUES MARQUES BOTELHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO GUIMARAES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NEVES em 27/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
14/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0833407-10.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MACHADO CUNHA VETTORAZZO RÉU: ERIVALDO DE SOUZA LIMA JUNIOR, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que o endereço da parte ré, pertence à área abrangida pelo Fórum Regional de Alcântara, bem como levando-se em conta a relação de consumo e o fato de a parte ré não possuir endereço nesta Comarca, conforme artigo 1º da Lei Estadual 4.513/05, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, tendo em vista que se trata de competência de natureza absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 2 de dezembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
03/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855626-12.2024.8.19.0038
Rosangela Passos Ramos
Banco Inter S.A
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 14:12
Processo nº 0002313-98.2017.8.19.0044
Lucineia da Silva Pires
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2017 00:00
Processo nº 0815158-91.2024.8.19.0042
Maria do Carmo de Souza Tesch
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Fernando Rodrigues Tomaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0002261-05.2017.8.19.0044
Luciana Macedo de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2017 00:00
Processo nº 0817311-63.2024.8.19.0021
Marcia Cristina da Rocha Teixeira
Adriana Adelino de Barros,
Advogado: Gabriel Magalhaes Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 16:48