TJRJ - 0813452-78.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:27
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0813452-78.2024.8.19.0202 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0813452-78.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2024.00165804 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: IGNACIA CRISTINA OLIVEIRA DE MELLO ADVOGADO: MATHEUS ALMEIDA DE OLIVEIRA OAB/MG-213197 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento para julgar improcedentes os pedidos, eis que ausente a verossimilhança das alegações autorais de suspensão do abastecimento por 13 dias, a partir de 28 de abril.
Frise-se que a inicial se limita a trazer alegações genéricas de suspensão do serviço em bairros distintos da demandante, não havendo suporte probatório mínimo a ensejar a indenização pretendida.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 11:38
Inclusão em pauta
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02/12/2024 18:52
Conclusão
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02/12/2024 11:42
Distribuição
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02/12/2024 11:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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