TJRJ - 0809595-41.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:46
Baixa Definitiva
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25/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 15:36
Juntada de petição
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13/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/04/2025 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de BENICIO PAULINO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 01:00
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:37
Homologada a Transação
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27/03/2025 12:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 21:42
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 21:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 21:42
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2025 21:42
Recebidos os autos
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27/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 14:24
Juntada de ata da audiência
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25/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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25/02/2025 10:41
Audiência Conciliação cancelada para 25/02/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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24/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/12/2024 06:00.
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809595-41.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENICIO PAULINO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Consoante exegese do art. 300, "caput", e § 3º, do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro verifica-se por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações da parte autora.
O segundo decorre da constatação de que a não observância do requerimento formulado poderá dar ensejo ao perecimento do próprio direito material, haja vista a natureza do serviço prestado pela ré.
Necessário acrescentar que, o serviço de fornecimento de energia reveste-se de caráter essencial, não podendo ser interrompido fora das hipóteses legais.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da interrupção da prestação de serviços, poderá interrompê-la novamente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a parte requerida RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para cumprimento da medida concedida, com urgência.
Considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
03/12/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:16
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
02/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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