TJRJ - 0879483-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0879483-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAUAN DAMASCENO PACHECO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O Diante dos elementos dos autos e das diversas determinações do Juízo a fim de que fossem prestados esclarecimentos para a verificação do rito a ser adotado no presente feito, passo a analisar a questão.
Trata-se de pedido de processamento da ação pela via do superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor os artigos 54A e seguintes.
Desta forma, afirma o autor pretender a repactuação judicial de suas dívidas, alegando a situação descrita no referido diploma legal.
Ocorre que analisando a inicial e as manifestações posteriormente realizadas nos autos verifico a presença de elementos genéricos e até mesmo conflitantes, não se verificando de forma efetiva se a parte autora pretende de fato a repactuação de todos os débitos, inclusive com a apresentação de plano de pagamento ou se, pelo contrário, pretende apenas a limitação de descontos e cobranças.
Verifico, ainda, a ausência de efetiva comprovação dos requisitos indispensáveis à instauração do procedimento especial previsto na lei.
Com efeito, a referida Lei nº 14.181/2021 instituiu um procedimento especial, de caráter excepcional, apto a promover a conciliação e repactuação das dívidas de consumidores superendividados, mediante cumprimento dos art. 104A e 104B do CDC, com preservação do mínimo existencial, plano em até 5 anos etc.
O procedimento deve obedecer estritamente à sequência normativa - inicialmente a audiência conciliatória (fase préprocessual), e somente se ela não se consumar, a fase contenciosa - o que não autoriza sua utilização para finalidades estranhas ao propósito legal.
Ademais, a instauração do procedimento para superendividamento exige demonstração inequívoca de que o consumidor, pessoa natural e de boafé, está impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, conforme redação contida no art. 54A, (sec)1º, do CDC, e regulamentação pelo Decreto nº 11.150/2022 (revogado, mas segundo remissão ainda imbuído de presunção normativa) e Decreto nº 11.567/2023. É jurisprudência pacífica que "não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas se não comprovado o comprometimento do mínimo existencial".
No mesmo sentido, acórdãos recentes do TJDFT reconhecem que "os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse da autora na instauração do processo de repactuação de dívida".
Acresce-se, também, que, segundo a doutrina especializada, o superendividamento deve ser entendido como a "impossibilidade global do devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boafé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo ... sem comprometimento do mínimo existencial" (Marques, 2010, p.21; Miragem, 2024, p.769).
Observe-se, por relevante, que o mínimo existencial foi fixado no montante de R$ 600,00, patamar que dever ser considerado para todas as finalidades legais.
Diante do exposto, indefiro o processamento da ação pelo rito do superendividamento, por ausência de condição legal de procedibilidade, não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, nem juntada de documentos indispensáveis à instrução do pedido, e em observância ao caráter excepcional do procedimento previsto na Lei 14.181/2021 e nos Decretos regulamentares.
Ciência à parte autora.
Emende-se a inicial para adequação ao rito comum e, inclusive, excluindo-se a CEF do polo passivo em razão da incompetência do Juízo.
NOVA FRIBURGO, 13 de agosto de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
13/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:18
Outras Decisões
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11/08/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0879483-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAUAN DAMASCENO PACHECO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Analisando-se os elementos dos autos, em especial a última petição apresentada, deverá a parte autora melhor esclarecer a informação de que se trata de demanda pelo "rito comum", não havendo interesse na "repactuação das dívidas" eis que tal elemento, dentre outros, é fundamental para a utilização da lei de superendividamento.
Friso, por relevante, que somente em caso da ação seguir de forma integral a legislação mencionada é que se mostra possível a EXCEPCIONAL permanência da CEF no polo passivo da demanda, conforme julgados acostados aos autos.
Fixo o prazo de DEZ DIAS.
Voltem após.
NOVA FRIBURGO, 30 de junho de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
15/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0879483-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAUAN DAMASCENO PACHECO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Apenas com a juntada dos contracheques não se revela possível vislumbrar a situação de superendividamento eis que apesar da existência de comprometimento de valores, muitos em razão de descontos obrigatórios e não de contratos firmados, ainda existe razoável "sobra", razão pela qual entendo que se fazem necessários maiores esclarecimentos.
Há de se notar que o superendividamento é situação excepcional e específica na qual o consumidor não consegue pagar todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.
Assim, informe a parte autora todos os eventuais contratos que possui, inclusive os que são descontados diretamente em conta.
Retornem após para nova análise.
NOVA FRIBURGO, 14 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
14/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 15/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:19
Declarada incompetência
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26/07/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 03:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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