TJRJ - 0801461-27.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0801461-27.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA DA CONCEICAO SOUSA SILVA RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB e outros Intime-se a parte autoraacerca da juntada de Aviso de Recebimento negativo em id. 204209340, a fim deinformar novo endereço da parte réJANIE LUPIANHEZ PIVA - CPF: *06.***.*17-29 MIRACEMA, 27 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0801461-27.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA SILVA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB, JANIE LUPIANHEZ PIVA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, cumpre salientar que versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que a ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que o autor se identifica como consumidor, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ainda, na forma da súmula 297 do C.
STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação entre as partes.
Como é cediço, a inversão do ônus probatório de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, não exonera por completo a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
No ponto, o E.
TJRJ editou o Verbete Sumular n° 330, cujo teor é o seguinte: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Alega a autora que é pessoa idosa e recebe benefício junto ao INSS e notou descontos mensais desde maio/2024, no valor de 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), sob a rubrica “Contribuição ABCB SAC 0800 323 5069”, cuja origem alega desconhecer.
A parte ré foi citada e intimada para apresentar contestação e postular, se o caso, a produção de provas, mas não se manifestou nos autos.
Registre-se que a citação foi enviada ao endereço que consta nos autos, conforme AR de id. 173884809.
Dessa forma, ante a prova mínima apresentada pela autora e a inércia do réu, impõe-se arestituição em dobro dos valores descontados, uma vez que a conduta do réu configura violação à boa-fé objetiva por patente violação ao dever de informação.
Segundo o STJ, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido indenizatório por danos morais.
Segundo o STJ, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
Segundo o ordenamento jurídico, para haver a reparação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nessa hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.
Assim, a regra é de que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Somente em algumas situações (o que não é o presente caso) o dano moral pode ser presumido (ouin re ipsa), situações essas as quais o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa,ipso facto, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo.
Com efeito, não há nos autos, comprovação de que a parte autora tenha sofrido ofensa a direito da personalidade que enseje a reparação civil por danos morais.
Pelo exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC para: a.
JulgarPROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a restituir em dobro a quantia indevidamente descontada dos seus proventos no total de R$ 1.146,90 (mil cento e quarenta e seis reais e noventa centavos), com juros de mora legais a contar da citação (art. 405, CC), e correção monetária a ser calculada pelo índice CGJ/TJRJ, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); l b.
Julgar IMPROCEDENTEo pedido de condenação a indenização por danos morais.
Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dia contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e quitação da parte autora, defiro desde já expedição de mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
MIRACEMA, 26 de maio de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
27/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0801461-27.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA SILVA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB, JANIE LUPIANHEZ PIVA ID 185747484: À exequente.
MIRACEMA, 22 de abril de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
24/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 14:33
Outras Decisões
-
19/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
2.
Intime-se a autora a dizer o que pretende para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias -
03/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 20:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB em 19/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:32
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:51
Outras Decisões
-
02/08/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:21
Outras Decisões
-
05/07/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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