TJRJ - 0803067-08.2024.8.19.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:26
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803067-08.2024.8.19.0029 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MAGE I JUI ESP CIV Ação: 0803067-08.2024.8.19.0029 Protocolo: 8818/2024.00162162 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: JAIME JACINTHO FERNANDES ADVOGADO: CIBELLE MELLO DE ALMEIDA OAB/RJ-119895 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso do réu e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar deduzida e extinguir o processo, sem exame de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/05.
O autor não esclarece como é feito o abastecimento de água e o esgotamento em sua residência.
Os vídeos que instruem a petição do id 132487520, a princípio, não servem para corroborar as alegações autorais, uma vez que o autor impede o ingresso dos prepostos em sua residência para finalização da vistoria, salientando-se que a falta de hidrômetro instalado (o que o autor chega a mencionar no primeiro dos vídeos), não o exonera de pagar pelo serviço, conforme Súmula 152 do TJRJ: ¿A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa." Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 19:56
Inclusão em pauta
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25/11/2024 13:40
Conclusão
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25/11/2024 13:37
Distribuição
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25/11/2024 13:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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