TJRJ - 0129412-44.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:14
Juntada de petição
-
23/05/2025 15:13
Redistribuição
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23/05/2025 15:13
Remessa
-
23/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 06:42
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a quitação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil./r/r/n/nExpeçam-se o mandados de pagamento dos valores depositados conforme determinado às fls. 470/741 e requerido às fls. 577, observando-se os poderes conferidos na procuração./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais porventura devidas, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nIntimem-se. -
02/05/2025 08:45
Juntada de petição
-
30/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 15:59
Conclusão
-
28/04/2025 06:37
Juntada de petição
-
16/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:09
Juntada de petição
-
25/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:42
Juntada de petição
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20/01/2025 09:32
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Banco Pan S/A às fls. 380/386 sob fundamento de excesso de execução.
Alega, em síntese, que os cálculos do exequente estão equivocados, já que o mesmo aplica em seus cálculos a multa do art. 523 do CPC.
Aduz que somente foi intimado para realizar o pagamento em 29/02/2024 quando o prazo se encontra em aberto para realização do pagamento.
Afirma que considerando os parâmetros corretos da sentença, apurou-se como devido o importe de R$ 22.972,73.
Requer, assim, a procedência da impugnação a fim de declarar o excesso à execução, reconhecendo como valor incontroverso R$ 22.972,73 e como valor em excesso de R$ 3.807,40, ou, caso não seja esse o entendimento, que os autos sejam remetidos ao contador judicial para apuração dos valores corretos./r/r/n/nO impugnante comprovou o depósito do valor de R$ 22.972,23 às fls. 406, a título de garantia do Juízo./r/r/n/nO impugnado manifestou-se às fls. 426/431, retratando-se quanto ao pedido de aplicação da multa nos moldes do §1º, do art. 523 do CPC e apontando como devido o montante de R$ 25.306,05. /r/r/n/nÀs fls. 439, o impugnante manifestou-se sobre fls. 426/431, reiterando os termos da impugnação./r/r/n/nDecisão às fls. 461, determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial e o recolhimento das custas da diligência pelo impugnante./r/r/n/nO impugnante não recolheu as custas do Contador Judicial conforme certificado às fls. 468./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nA sentença de fls. 255/258 julgou procedentes os pedidos autorais para:/r/r/n/n (...) a) declarar nulo o contrato nº 737658399; /r/nb) condenar a parte ré a devolver em dobro os valores efetivamente descontados e/ou pagos pela parte autora, referentes ao contrato nº 737658399, inclusive os depósitos de fls. 42-44 dos autos, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto/pagamento e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; /r/nc) condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação./r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/nO v. acórdão (id. 336) negou provimento ao recurso do réu, fixando em 2% os honorários recursais devidos./r/r/n/nNa presente impugnação foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial a fim de aferir a suposta cobrança em excesso./r/r/n/nCom efeito, o impugnante não recolheu as custas do Contador Judicial, o que lhe incumbia fazer./r/r/n/nDaí, devem ser admitidos como corretos os cálculos apresentados pelo exequente, ora impugnado./r/r/n/nCumpre registrar que o impugnado retificou os cálculos da execução às fls. 426/431, excluindo a aplicação da multa prevista no parágrafo 1º, do CPC, vez que incabível na hipótese./r/r/n/nRessalte-se que, intimado a manifestar-se sobre fls. 426/431, o impugnante limitou-se a reiterar os termos da impugnação consoante fls. 439./r/r/n/nAssim sendo, inexiste comprovação nos autos do alegado excesso de execução, traduzindo os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 246/231 na condenação imposta na sentença e no v. acórdão, restando ao impugnante, portanto, complementar o depósito de fls. 406./r/r/n/nPor fim, convém frisar que o impugnante sequer considerou em seus cálculos (fls. 389) as custas processuais despendidas pelo autor (impugnado). /r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE FLS. 380/386, DECLARANDO COMO DEVIDO O VALOR DE R$ 25.306,05 CONFORME CÁLCULOS DE FLS. 426/431./r/r/n/nCondeno o impugnante no pagamento das custas da impugnação.
Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas da presente decisão, expeça-se o mandado de pagamento do valor depositado às fls. 406 em favor do exequente e intime-se o executado para comprovar o depósito do valor remanescente conforme cálculos de fls. 426/431, devidamente atualizado até o dia do efetivo pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora./r/r/n/nIntimem-se. -
28/11/2024 14:19
Conclusão
-
28/11/2024 14:19
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
28/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:00
Conclusão
-
19/09/2024 13:00
Deferido o pedido de
-
19/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 19:45
Juntada de petição
-
19/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:35
Conclusão
-
15/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:36
Juntada de petição
-
03/07/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 14:57
Conclusão
-
13/06/2024 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:54
Juntada de documento
-
27/05/2024 23:53
Juntada de petição
-
17/05/2024 17:36
Juntada de petição
-
17/05/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:41
Conclusão
-
25/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:28
Juntada de documento
-
09/04/2024 09:38
Juntada de petição
-
25/03/2024 13:46
Juntada de petição
-
01/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 13:48
Outras Decisões
-
30/01/2024 13:48
Conclusão
-
16/01/2024 22:04
Juntada de petição
-
22/11/2023 21:11
Juntada de petição
-
08/11/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:30
Petição
-
08/11/2023 14:30
Trânsito em julgado
-
01/09/2023 17:58
Remessa
-
01/09/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 20:56
Juntada de petição
-
31/07/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:16
Juntada de petição
-
27/06/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 10:30
Conclusão
-
17/03/2023 11:53
Remessa
-
10/03/2023 08:31
Conclusão
-
10/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:58
Retificação de Classe Processual
-
20/01/2023 19:56
Conclusão
-
20/01/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 20:33
Juntada de petição
-
19/08/2022 20:11
Juntada de petição
-
16/08/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 10:29
Juntada de petição
-
13/04/2022 19:55
Juntada de petição
-
30/03/2022 15:36
Documento
-
25/02/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:27
Expedição de documento
-
16/02/2022 16:58
Publicado Despacho em 24/02/2022
-
16/02/2022 16:58
Conclusão
-
16/02/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 17:33
Conclusão
-
10/02/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 19:09
Juntada de petição
-
20/09/2021 13:37
Conclusão
-
20/09/2021 13:37
Publicado Decisão em 24/09/2021
-
20/09/2021 13:37
Assistência judiciária gratuita
-
20/09/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 08:46
Juntada de petição
-
07/07/2021 14:55
Conclusão
-
07/07/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 14:55
Publicado Despacho em 14/07/2021
-
07/07/2021 14:54
Juntada de documento
-
10/06/2021 09:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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