TJRJ - 0809354-65.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 06:36 Baixa Definitiva 
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                                            07/08/2025 06:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2025 06:36 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 06:35 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 06:33 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 01:41 Decorrido prazo de MARCONI ESTEPHANI LOA MARTINS em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 01:41 Decorrido prazo de MAURO ALVES DA SILVA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:52 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809354-65.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE VALENCA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por JORGE VALENÇA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A..
 
 Indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça no ID 173379506.
 
 Decisão de segunda instância que isentou o autor do recolhimento das custas processuais no ID 195885614.
 
 A parte autora foi intimada a recolher a taxa judiciária e permaneceu inerte, conforme certidão do ID 204700476. É o relatório.
 
 Decido.Tendo em vista a ausência do recolhimento da taxa judiciária, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC/15.
 
 Nos termos do Enunciado 24 do FETJ, a parte autora está dispensada do pagamento da taxa judiciária.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado e cumpridas as disposições do Código de Normas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 ANGRA DOS REIS, 30 de junho de 2025.
 
 IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
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                                            01/07/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 20:05 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            30/06/2025 11:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/06/2025 10:57 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2025 02:47 Decorrido prazo de MARCONI ESTEPHANI LOA MARTINS em 27/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:47 Decorrido prazo de MAURO ALVES DA SILVA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 17:40 Expedição de Informações. 
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                                            11/06/2025 00:23 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0809354-65.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE VALENCA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Anote-se no sistema a prioridade ao idoso. 2) Anote-se no sistema a isenção de custasconcedida pelo Tribunal no Agravo do id. 195885614. 3) Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento da taxa judiciáriano prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 ANGRA DOS REIS, 28 de maio de 2025.
 
 IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
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                                            09/06/2025 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 00:39 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 17:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/05/2025 17:56 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 17:54 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            22/05/2025 01:26 Decorrido prazo de MARCONI ESTEPHANI LOA MARTINS em 21/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 01:02 Decorrido prazo de MAURO ALVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:46 Decorrido prazo de MARCONI ESTEPHANI LOA MARTINS em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:46 Decorrido prazo de MAURO ALVES DA SILVA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:18 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809354-65.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE VALENCA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 
 Havendo pedido de informações, voltem conclusos. 2) Diante do efeito suspensivo conferido ao recurso, aguarde-seo julgamento e o trânsito em julgado.
 
 ANGRA DOS REIS, 12 de março de 2025.
 
 IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
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                                            26/03/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 00:15 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 15:51 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            11/03/2025 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 13:58 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            10/03/2025 00:12 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            09/03/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            06/03/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 02:16 Decorrido prazo de MAURO ALVES DA SILVA em 26/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:48 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 22:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 22:20 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE VALENCA DA SILVA - CPF: *53.***.*20-49 (AUTOR). 
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                                            17/02/2025 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2025 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 01:14 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            03/02/2025 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 16:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2025 00:20 Decorrido prazo de MAURO ALVES DA SILVA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 01:21 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            09/12/2024 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 00:17 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0809354-65.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE VALENCA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) A isenção prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3350/99, somente isenta o pagamento aos maiores de 60 anos que recebam até dez salários mínimos, com relação a custas e emolumentos, não se estendendo, tal benefício, à taxa judiciária, possuindo esta natureza distinta de custas judiciais. 2) Intime-se a parte autora para que junte as últimas declarações completas de bens e rendas dirigidas ao Fisco ou, se for o caso, a impressão da informação do site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados, bem como as faturas de cartões de crédito e os extratos de contas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
 
 ANGRA DOS REIS, 3 de dezembro de 2024.
 
 IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
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                                            03/12/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 11:17 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 09:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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