TJRJ - 0120847-23.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:12
Deferido o pedido de
-
28/05/2025 13:12
Conclusão
-
26/05/2025 16:56
Juntada de documento
-
20/05/2025 09:27
Juntada de petição
-
15/05/2025 13:45
Juntada de petição
-
14/05/2025 22:51
Juntada de petição
-
08/05/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:40
Conclusão
-
30/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:54
Juntada de documento
-
30/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:52
Expedição de documento
-
29/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:58
Juntada de petição
-
28/04/2025 16:16
Expedição de documento
-
16/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:59
Conclusão
-
17/03/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:09
Juntada de petição
-
19/12/2024 18:41
Juntada de petição
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11/12/2024 19:22
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
1 - Certificado o decurso de prazo para apresentação de réplica (id. 979), vieram os autos para a decisão do art. 17, §10-C da Lei 8.429/92./r/r/n/n2 - Há, no entanto, a necessidade de análise das questões prévias arguídas em contestação./r/r/n/n2.1 - Arguiu o demandado Allan Turnoswki a preliminar de inépcia da inicial.
Sem razão.
A inicial preenche os requisitos do art. 17, § 6º, I e II, da Lei nº 8.429/1992, e permite ao demandado o exercício do direito de defesa.
A aferição em concreto da procedência das alegações autorais é questão de mérito.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial./r/r/n/n2.2 - Arguiu o demandado Allan Turnowki a ausência de justa causa.
Não é caso de acolhimento.
Da mesma forma como exposto na análise acima, a aferição em concreto da procedência das alegações formuladas pelo autor é questão de mérito./r/nHá elementos indiciários, como por exemplo os IC nº 2022.01132598 (CARTA DE CORSO III) e as ACPs nº 0156462-45.2021.8.19.0001 e nº 0274874-95.2022.8.19.0001, que permitem o prosseguimento do feito.
Rejeito a preliminar./r/r/n/n2.3 - Arguiu ainda o demandado Allan Turnowki a a perda de objeto do feito.
Sem razão.
O feito referido tem Maurício Demétrio como réu, cujo depoimento em interrogatório não exige compromisso com a verdade.
Rejeito a prejudicial./r/r/n/n2.4 - Arguiu ainda o demandado a atipicidade da conduta diante da Lei 14.230/21.
Sem razão.
A pretensão inicial encontra indicação nos art. art. 10, caput e incisos II, IX e XI, e do art. 11, caput e inciso III, ambos da Lei nº 8.429/1992.Sem razão. /r/nA imputação em relação ao caput do art. 11 da Lei 8429 não vem isolada mas em complemento ao inciso III do mesmo dispositivo.Rejeito a prejudicial./r/r/n/n2.5 - A aferição de dolo, dano ao Erário e eventual dosimetria são questões de mérito./r/r/n/n3 - Fixação da tipicidade Art 17, §10-C Lei 8.429/92./r/r/n/nUtiliza-se a tipicidade indicada pelo autor na inicial em apreço ao princípio dispositivo e em relação a cada conduta imptuada ao demandado./r/r/n/n1 - Supostamente comprometer-se a pedido e em prol de Maurício Demétrio Afonso Alves, a influenciar a chefia da PCERJ contra o IP nº 404-00106/2020, instaurado na Corregedoria para investigar a ORCRIM supostamente liderada por Dempetrio, bem como, posteriormente, na qualidade de Secretário de Estado de Polícia Civil, continuar a monitorar as investigações sigilosas, incluindo um PIC do MPRJ, de tudo dando ciência a Demétrio, condutas tipificadas no art. 11, caput e inciso III, da Lei nº 8.429/1992/r/r/n/n2 - Supostamente vazar dados sigilosos e de dolosamente se omitir diante das evidentes ilegalidades perpetradas por Mauricio Demétrio Afonso Alves, disponibilizar verba no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para que Demétrio efetuasse a compra que ensejaria o flagrante alegadamente forjado objeto da OPERAÇÃO RAPOSA NO GALINHEIRO, bem como disponibilizar equipes da CGPOL e apoio da Assessoria de Imprensa da PCERJ para a operação alegadamente fraudulenta,condutas tipificadas no art. 10, caput e incisos II, IX e XI, da Lei nº 8.429/1992:/r/r/n/n3 - Na forma do art. 17, §10-E da Lei 8.429/92, às partes em prazos sucessivos de 5 dias para que se manifestem justificadamente em provas, indicando o fato que pretende ver provado e sua imprescindibilidade./r/r/n/n4 - Intimem-se. -
03/12/2024 15:33
Juntada de petição
-
02/12/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:13
Conclusão
-
26/11/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:56
Apensamento
-
04/10/2024 16:11
Conclusão
-
04/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 22:30
Juntada de petição
-
19/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:01
Juntada de petição
-
02/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 18:01
Conclusão
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21/06/2024 18:01
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:38
Juntada de petição
-
20/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:53
Juntada de petição
-
07/05/2024 15:54
Juntada de petição
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11/04/2024 12:50
Juntada de petição
-
10/04/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 11:07
Juntada de petição
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19/03/2024 17:22
Juntada de petição
-
13/03/2024 04:24
Documento
-
11/12/2023 12:26
Conclusão
-
11/12/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:30
Juntada de petição
-
05/12/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:19
Conclusão
-
11/10/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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