TJRJ - 0808889-69.2024.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:31
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0808889-69.2024.8.19.0031 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0808889-69.2024.8.19.0031 Protocolo: 8818/2024.00158609 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: CARMEN LUCIA MOREIRA PINA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JUDITH FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-244106 ADVOGADO: TANCREDO FREITAS RIBEIRO OAB/RJ-118835 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Alegada suspensão do serviço, de 10/02/2024 a 14/02/2024.
A autora apresenta apenas uma fatura do mês de dezembro, o que impede a verificação do cumprimento da sua obrigação de pagar no período antecedente.
O Réu, por sua vez, reconhece breve interrupção do serviço em 11/02/2024, devendo ser este dia considerado como incontroverso.
Inexistência de prova de que a autora tivesse ficado privada do serviço ao longo de todo o período mencionado na inicial.
Aplicação do enunciado da SÚMULA TJ Nº 193: ¿BREVE INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS POR DEFICIÊNCIA OPERACIONAL NÃO CONSTITUI DANO MORAL¿ e do enunciado da SÚMULA TJ Nº 330: ¿OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO¿.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 19:41
Inclusão em pauta
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12/11/2024 14:22
Conclusão
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12/11/2024 14:19
Distribuição
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12/11/2024 14:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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