TJRJ - 0832639-27.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de JEAN PIERRE AMARAL MOTTA em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:58
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0832639-27.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LINCOLN RIBEIRO PIRAGIBE, LENIZA DOS SANTOS DA SILVA PIRAGIBE EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ID. 159697377 - Intime-se a empresa ré para que junte planilha de cálculos do débito que entender devido, no prazo de dez dias, sob pena de expedição da Certidão de Crédito correspondente ao valor do débito apontado pela parte autora.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
22/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JEAN PIERRE AMARAL MOTTA em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCIO LINCOLN RIBEIRO PIRAGIBE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LENIZA DOS SANTOS DA SILVA PIRAGIBE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0832639-27.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LINCOLN RIBEIRO PIRAGIBE, LENIZA DOS SANTOS DA SILVA PIRAGIBE EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Verifica-se que a parte executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA encontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL , por decisão na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº 5194147-26.2023.8.13.0024 em 29/08/2023.
Sobre o tema, é entendimento prevalente que estando o executado sob o regime de recuperação judicial ou de falência, depois de prolatada a sentença de mérito, no processo de conhecimento que tramita perante o Juizado Especial Cível, com o consequente trânsito em julgado, é de rigor a extinção do processo, pois o título executivo judicial constituído na fase de conhecimento não poderá ser executado perante o Juizado.
Neste sentido o disposto no Enunciado nº 51 do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
No caso em julgamento, o exequente já possui o título executivo judicial definitivo.
O art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
Logo, o exequente deve HABILITAR O SEU CRÉDITO perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Aliás, outro não é o entendimento da nossa jurisprudência: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO" (TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*51-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Juíza Relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 27/11/2013).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Com o trânsito em julgado, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO DE TÍTULO JUDICIAL, devendo constar o número do processo, o juízo, o nome das partes, o tipo de ação, o dispositivo da sentença, a data do trânsito em julgado, o valor da dívida constante de sua última atualização nos autos e ainda a observação de que tal documento terá a validade de título executivo, em analogia ao disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Após, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas e honorários.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
18/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 13:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/05/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:44
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
25/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCIO LINCOLN RIBEIRO PIRAGIBE em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de LENIZA DOS SANTOS DA SILVA PIRAGIBE em 21/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCIO LINCOLN RIBEIRO PIRAGIBE em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de LENIZA DOS SANTOS DA SILVA PIRAGIBE em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de JEAN PIERRE AMARAL MOTTA em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 13:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/10/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 17:13
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
17/10/2023 17:13
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 17:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
17/10/2023 17:13
Juntada de Ata da Audiência
-
17/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 03:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2023 03:51
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 03:51
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 17:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
15/09/2023 03:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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