TJRJ - 0811676-31.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:29
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0811676-31.2024.8.19.0206 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0811676-31.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2024.00129965 RECTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: ILTON RAMOS RECORRIDO: WILLIAM DA SILVA TITO RAMOS ADVOGADO: MARCIO LUIZ DOS SANTOS CABRAL OAB/RJ-156679 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte RÉ, no que tange a omissão relativa aos consectários legais infringentes sobre a verba indenizatória de natureza securitária, que deverá ser corrigida monetariamente desde o dia 25 de agosto de 2023 e acrescida de juros de mora a contar da citação.
O termo ¿a quo¿ para a correção monetária tem fundamento na data comprovada do Aviso de Sinistro, ou seja, 25/07/23 (id 121385343), em cotejo com a Cláusula 16.1.3 do contrato (id 129336432), que fixa prazo de 30 dias para pagamento do capital segurado líquido.
Os juros de mora, por sua vez, têm fundamento no art. 405 do CCB, tratando-se de responsabilidade civil de natureza contratual.
Tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
19/12/2024 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 11:40
Inclusão em pauta
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25/11/2024 14:04
Conclusão
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13/11/2024 18:06
Documento
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31/10/2024 00:05
Publicação
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24/10/2024 10:00
Provimento em Parte
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17/10/2024 00:05
Publicação
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08/10/2024 12:27
Inclusão em pauta
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13/09/2024 11:55
Conclusão
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13/09/2024 11:52
Distribuição
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13/09/2024 11:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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