TJRJ - 0806244-46.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:27
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806244-46.2024.8.19.0007 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0806244-46.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2024.00163539 RECTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: JOSELIA APARECIDA LIMA ADVOGADO: OTACILIO TEIXEIRA NETTO OAB/RJ-201764 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Mero aborrecimento sem violação significativa de elementos intangíveis.
Sem prova de abalo psicológico injusto e desproporcional.
No que tange ao dano material fixado, deve-se abater do total a quantia devolvida pelo recorrente, após concluído o MED, de R$ 178,49, em 27/11/2023 (id. 136742422, fl. 05).
Consequentemente, o réu/recorrente deverá indenizar R$ 961,51 (R$ 1.140,00 ¿ R$ 178,49), a título de dano material.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Provimento em Parte
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 20:12
Inclusão em pauta
-
26/11/2024 14:44
Conclusão
-
26/11/2024 14:41
Distribuição
-
26/11/2024 14:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0809969-19.2024.8.19.0209
Carlos Junior Neves
Direcional Engenharia S A
Advogado: Taylana de Oliveira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 23:52
Processo nº 0079293-84.2018.8.19.0001
Espolio de Jose Carlos Fragoso Pires
Francisco Carlos Gaiga
Advogado: Daniela Tavares Simao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2018 00:00
Processo nº 0845749-59.2024.8.19.0002
Sul America Companhia de Seguro Saude
Cap Incorporadora e Participacoes LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 14:37
Processo nº 0802534-21.2024.8.19.0006
Cleber da Silva Camillo
Banco Bradesco SA
Advogado: Marianne Oliveira de Souza Magnum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 10:54
Processo nº 0807470-44.2024.8.19.0021
Fernanda Santoro Avila
Itau Unibanco S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 15:40