TJRJ - 0802567-43.2024.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:23
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802567-43.2024.8.19.0254 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0802567-43.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2024.00168047 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 RECORRIDO: SEBASTIAO GOMES BEZERRA ADVOGADO: MARIO SILVA DOS SANTOS SKORNICKI OAB/RJ-135942 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, uma vez que em diligência realizada perante o sitio eletrônico da PreviJud constatou-se que o endereço da cobrança objeto da lide também é o endereço do recorrido para fins de cadastro junto a previdência social.
Deste modo, o contrato apresentado pelo recorrente à fl. 05 do recurso deve-se reputar válido, bem como as cobranças realizadas, assim como a negativação, que se deu em decorrência do inadimplemento do autor com relação à prestação do serviço.
Ademais, em que pese o autor atualmente residir em Vila Isabel, nas telas sistêmicas de fls. 04 da contestação, verifica-se que o recorrido contatou o atendimento da recorrente, realizando inúmeras reclamações quanto a prestação do serviço e a cobrança perpetradas, a corroborar que este possui vínculo com imóvel.
Isto posto, VOTO para e julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 22:44
Inclusão em pauta
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05/12/2024 12:57
Conclusão
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05/12/2024 12:54
Distribuição
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05/12/2024 12:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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