TJRJ - 0808801-51.2023.8.19.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DESPACHO Processo: 0800644-94.2020.8.19.0068 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTOPHER LANDER ESTEVAO KROKER EXECUTADO: PRISCILA DA MOTA REIS, GEFERSON OLIVEIRA VEIGA Id 158407912: Considerando a proposta de acordo constante do Id 158407912, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os termos ali apresentados.
RIO DAS OSTRAS, 6 de agosto de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
11/07/2025 16:36
Baixa Definitiva
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16/04/2025 11:08
Remessa
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18/03/2025 11:50
Remessa
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18/03/2025 11:49
Documento
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13/02/2025 13:05
Confirmada
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0808801-51.2023.8.19.0068 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RIO DAS OSTRAS J ESP ADJ CIV Ação: 0808801-51.2023.8.19.0068 Protocolo: 8818/2024.00132190 RECTE: CLAUDIA DE SOUZA COSTA REIS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 ADVOGADO: DANIEL STEELE WIECHMANN OAB/RJ-159796 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber os Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém deles não conhecer, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
19/12/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/12/2024 12:29
Conclusão
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18/12/2024 12:28
Documento
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15/11/2024 00:02
Confirmada
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21/10/2024 00:05
Publicação
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17/10/2024 10:00
Não-Provimento
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10/10/2024 00:05
Publicação
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30/09/2024 18:13
Inclusão em pauta
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18/09/2024 11:32
Conclusão
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18/09/2024 11:29
Distribuição
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18/09/2024 11:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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