TJRJ - 0822020-95.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
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20/09/2025 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/09/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0822020-95.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO AMARAL BERTO RÉU: FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA ALBERTO AMARAL BERTO ajuizou ação em face de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA.sob alegação de que adquiriu adquiriu 3 colchões fashion superpocket, 2 travesseiros viscopur e 2 travesseiros one malha em 03/03/2023 sendo informado que receberia os produtos no prazo máximo de 10/03/2023.
Em 13/03/2023, o autor entrou em contato com a ré pois não tinha recebido os produtos e foi avisado que poderia retirar os travesseiros.
Menciona que a ré compareceu no endereço do autor para entregar 3 colchões de uma marca diferente da que fora comprada e sem nota fiscal.
Diante disso, o autor não aceitou os produtos e requereu a nota fiscal.
Em 23/03/2023, o autor procurou a ré novamente e foi informado que os travesseiros já poderiam ser retirados, mas afirmaram que só poderiam entregar 2 colchões, pois o terceiro ainda estava em fabricação.
Quando o autor compareceu na loja não tinha estoque de travesseiros.
Depois de alguns dias, o autor compareceu novamente na loja e só conseguiu retirar dois travesseiros one malha, pois os vuscopur não tinham em estoque.
Posteriormente, a ré compareceu mais uma vez no endereço do autor, entregou 2 (dois) colchões superpocket.
Tudo sem nota fiscal.
Requer: a entrega de e 1 colchão fashion superpocket e 2 travesseiros viscopur, bem como a nota fiscal de todos os produtos adquiridos, subsidiariamente, na impossibilidade da entrega de tais produtos, pretende a restituição dos valores pagos por eles (R$1.028,80); e indenização por danos morais.
A decisão de id 135995819 deferiu a gratuidade de justiça.
Citada, a ré apresentou a contestação em id 139692800 , em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, posto que a compra em questão foi feita, na realidade, em uma das lojas franqueadas da ré.
No mérito, sustenta que não possui ingerência acerca de ausência de entrega por parte da loja, sendo a entrega sendo a entrega da mercadoria de responsabilidade da loja LIMA COMÉRCIO LTDA, com a qual o contrato de compra e venda fora de fato firmado, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços da empresa contestante.
Refuta a existência dos danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id 161535283 .
Decisão saneadora, em id 182238256 , inverteu o ônus probatório em favor da parte autora e deferiu a produção de prova documental suplementar.
A parte ré afirmou não haver outras provas a produzir em id 183922094.
A parte autora não se manifestou em provas. É o relatório, passo a decidir.
A lide comporta seja julgada antecipadamente, posto que é desnecessária a produção de prova em audiência, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, isso porque há responsabilidade solidária entre franqueada e franqueadora pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia.
Tal entendimento pode ser visualizado pelo seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRANQUEADORA .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ .
NÃO PROVIMENTO. 1. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426 .578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2015). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1090404 SP 2017/0092338-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A ré admite o atraso na entrega de alguns produtos adquiridos pelo autor e ausência de entrega de outros, limitando-se a declarar que a entrega da mercadoria de responsabilidade da loja LIMA COMÉRCIO LTDA.
A ré quedou-se inerte no tocante à produção de quaisquer provas no sentido de que diligenciou para entregar os bens adquiridos pelo autor, o que lhe cabia, na forma do artigo 373 do CPC.
A conduta da ré revela defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC, respondendo objetivamente por eventuais danos daí advindos.
Os danos morais existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos.
O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isso posto, JULGOS PROCEDENTES OS PEDIDOSe condeno a ré: I) a entregar ao autor 1 (um) colchão fashion superpocket e 2 (dois) travesseiros viscopur, bem como a nota fiscal de todos os produtos comprados por ele, no prazo de 7 (sete) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem), limitada a R$1.000,00 (mil reais); II) a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Pelo princípio da causalidade, condeno a ré no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se à central de arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 16 de julho de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
18/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 07:18
Conclusos para decisão
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26/03/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva Ao autor em réplica Sem prejuízo, às partes em provas -
14/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 23:16
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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