TJRJ - 0303649-96.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Expedido o mandado de pagamento nº 3125321 para o Banco do Brasil. -
22/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:49
Juntada de petição
-
13/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 00:00
Intimação
1- Recolhidas as custas, se devidas, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada pelo executado, conforme comprovante de fls. 1511, em favor da parte autora, como requerido a fls. 1519, observadas as cautelas de praxe./r/r/n/n2- Considerando a existência de processo administrativo (inscrição) do precatório objeto dos presentes autos, devidamente autuado, conforme ofício do DEPJU de fls. 1531, e o preconizado no artigo 2º, inciso IV, do Ato Normativo TJ nº 02/2019, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, o que não obstará eventual desarquivamento para observância de ulteriores deveres processuais do juízo, consoante o disposto no artigo 2º, inciso IV, Parágrafo único, do Ato Normativo TJ nº 02/2019./r/r/n/nAtentem as partes para a ferramenta disponibilizada por este Tribunal de Justiça, através do link: http://www.tjrj.jus.br/web/precatorios, que possibilita o acompanhamento do precatório./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquivem-se. -
24/04/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 14:51
Conclusão
-
21/04/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 19:02
Juntada de petição
-
15/04/2025 15:52
Juntada de petição
-
14/04/2025 17:52
Juntada de petição
-
13/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:37
Juntada de petição
-
07/04/2025 16:23
Juntada de petição
-
02/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:16
Juntada de petição
-
11/03/2025 12:24
Juntada de petição
-
27/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:02
Juntada de documento
-
27/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:17
Juntada de petição
-
19/02/2025 10:08
Juntada de petição
-
14/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:56
Juntada de documento
-
05/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
1- Diante da concordância de ambas as partes, com os cálculos do Contador Judicial, de fls. 1385/1386, como se observa das petições de fls. 1399 e 1428/1429, HOMOLOGO os referidos cálculos da Central de Cálculos Judiciais, e FIXO a execução no valor de R$ 244.154,11 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e onze centavos)./r/nIntimem-se./r/nApós, preclusas as vias impugnativas, prossiga-se com a execução, conforme a seguir:/r/r/n/n2- Deverá a parte isenta do Imposto de Renda, se for o caso, fazer juntar aos autos cópia da decisão definitiva administrativa ou judicial que lhe assegura tal condição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciente de que, na ausência de manifestação, será considerado devido o tributo./r/nDecerto que, o deferimento de JG, não se confunde com a isenção de imposto de renda preconizada no Art. 36, do Ato Normativo CGJ 02/2019, que está relacionada aos casos de pessoas portadoras de doenças graves, tais como: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Alienação Mental; Cardiopatia Grave; Cegueira; Contaminação por Radiação; Doença de Paget; Doença de Parkinson; Esclerose Múltipla; Espondiloartrose Anquilosante; Fibrose Cística (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia Grave; Hepatopatia Grave; Neoplasia Maligna; Paralisia Irreversível e Incapacitante; Tuberculose Ativa em estados avançados (Osteíte Deformante); que são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem SIMULTANEAMENTE nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88)./r/r/n/n3- Intime-se o exequente, na pessoa do seu advogado, para fornecer as informações indicadas no artigo 6º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e no art. 2º, do ATO NORMATIVO TJ Nº 06/2023, apontando a localização nos autos das respectivas peças./r/r/n/n3.1- Outrossim, ante o preconizado no Aviso nº 275/2023 (TJRJ), e, em prestígio ao preconizado no Art. 5º, do Código de Processo Civil, forneça, ainda, o Comprovante da Regularidade de Situação Cadastral do CPF ou CNPJ do beneficiário./r/r/n/n4- Ante o preconizado no art. 9º, § § 1º e 3º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ, em se tratando de crédito de natureza alimentar, se a parte for portadora de doença grave ou pessoa com deficiência, poderá apresentar pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da sua condição./r/r/n/n4.1 - Com a juntada da documentação, à parte executada.
Decorrido o prazo in albis, prossiga-se com a expedição do precatório, ficando, desde já, ciente a parte de que, após a expedição do precatório, o pedido de superpreferência deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal./r/r/n/n4.2 - Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento dos requisitos será aferido pelo Juízo, a partir da análise dos dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento da parte, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ./r/r/n/n5- EXPEÇA-SE Ofício de Prévia, desde que recolhidas as custas eventualmente devidas, observando-se o preconizado no artigo 6º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e no art. 2º do ATO NORMATIVO TJ Nº 06/2023./r/r/n/n6- Contudo, antes do encaminhamento da requisição do precatório ao Tribunal, as partes deverão manifestar-se quanto ao teor do ofício requisitório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com fulcro no art. 218, §3º do CPC./r/r/n/n7- Havendo Impugnação, certifique o cartório e após, em se tratando de erro material, retifique-se./r/r/n/n8- Não havendo impugnação das partes, e somente após o efetivo cumprimento do item 3, e exarada a decisão quanto ao pedido de superpreferência, ou certificada a inércia da parte quanto ao item 4, encaminhe-se a requisição do precatório ao Tribunal, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC./r/r/n/n8.1- Decerto que, o cumprimento do preconizado no Art. 2º, incisos I, II e IV e Parágrafo único do Ato Normativo TJ/RJ nº 06/2023 é conditio sine qua non para a devida autuação do processo administrativo do precatório, e ainda, que a expedição de eventual ofício requisitório pela serventia sem a devida observância do preconizado no Ato Normativo, em comento, vai de encontro ao Princípio da Economia Processual, diante do notório retrabalho causado reiteradamente à serventia, em virtude das diversas devoluções de ofícios pelo DEPJU ao Juízo ao fundamento da impossibilidade de autuação do processo administrativo do precatório indevidamente instruído, o que acarreta na reexpedição de ofícios./r/r/n/n8.2- Caso ainda não cumprido o item 3, da presente decisão, intime-se a parte autora para o efetivo cumprimento no prazo de 10 (dez) dias./r/r/n/n8.3- Decorrido o prazo, sem a devida manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente da abertura de nova conclusão./r/r/n/n9- Expedido o precatório, e inexistindo execução de verba sucumbencial pendente, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/n9.1- Atentem as partes para a ferramenta disponibilizada por este Tribunal de Justiça, através do link: http://www.tjrj.jus.br/web/precatorios, que possibilita o acompanhamento do precatório./r/r/n/n10- Observe-se que, caso ainda não tenha sido pago, a parte exequente, desde que não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá pagar o valor referente à taxa judiciária ou, se for o caso, recolher somente o complemento da mesma, a fim de que possa ser expedido o precatório./r/r/n/n11- Com relação à verba sucumbencial, R$ 17.841,28, determino o seu pagamento por meio de R.P.V., uma vez que os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba autônoma, de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição específica e independente de requisitório correspondente à condenação devida à parte./r/nAssim, requisite-se o pagamento da respectiva quantia, no prazo de 2 meses, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC./r/nDecerto que o artigo 89, do Ato Normativo TJ nº 02/2019, revogou o Ato Normativo 5/2011 que previa a obrigatoriedade de instruir o mandado requisitório com a guia de depósito devidamente preenchida pelo cartório com o valor da dívida atualizado.
Neste diapasão, o réu deverá proceder à atualização do valor devido, no momento do pagamento./r/r/n/n11.1- Considerando o preconizado no enunciado de súmula nº 137, deste Tribunal de Justiça in verbis: Nº. 137 A medida cabível pelo descumprimento da requisição de pequeno valor, de competência do Juízo de primeiro grau, é o sequestro. , decorrido o prazo para o cumprimento do mandado de requisição de pequeno valor, intime-se o exequente, se for o caso, para efetuar o recolhimento das custas, e, após a devida regularização, proceda-se à localização dos autos no local virtual INIPO , para a realização de penhora online do valor singelo indicado no mandado, sem prejuízo da execução da correção cabível, ante a necessidade de atualização do valor a ser observada pelo executado, no momento do pagamento. -
02/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:30
Juntada de petição
-
05/11/2024 12:02
Conclusão
-
05/11/2024 12:02
Outras Decisões
-
19/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:09
Juntada de petição
-
15/08/2024 17:20
Juntada de petição
-
15/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:53
Conclusão
-
03/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:37
Juntada de documento
-
09/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 11:18
Conclusão
-
19/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 13:07
Juntada de petição
-
07/08/2023 15:52
Juntada de petição
-
31/07/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:18
Juntada de documento
-
26/05/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:28
Conclusão
-
11/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 09:14
Juntada de petição
-
25/01/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 07:53
Juntada de petição
-
30/09/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 20:29
Conclusão
-
29/07/2022 18:08
Juntada de petição
-
28/07/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:23
Petição
-
14/07/2022 18:16
Conclusão
-
14/07/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:18
Juntada de petição
-
31/05/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 13:33
Conclusão
-
30/05/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 16:35
Remessa
-
30/09/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 23:07
Conclusão
-
28/09/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 16:47
Juntada de petição
-
15/09/2020 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 08:19
Juntada de petição
-
06/07/2020 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2020 17:19
Conclusão
-
06/07/2020 17:19
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2020 22:55
Conclusão
-
15/04/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 15:05
Conclusão
-
02/04/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 12:06
Remessa
-
19/02/2020 22:31
Conclusão
-
19/02/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 12:04
Conclusão
-
18/02/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 17:47
Remessa
-
04/07/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 11:19
Juntada de petição
-
03/06/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 12:49
Conclusão
-
03/06/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 13:52
Juntada de petição
-
13/02/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 11:29
Juntada de petição
-
14/12/2018 18:41
Juntada de petição
-
28/11/2018 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 17:00
Conclusão
-
27/11/2018 16:22
Juntada de documento
-
26/11/2018 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2018 17:14
Conclusão
-
22/11/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 14:13
Juntada de petição
-
25/09/2018 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 16:54
Conclusão
-
24/09/2018 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 20:35
Juntada de petição
-
07/08/2018 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2018 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2018 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2018 12:21
Conclusão
-
25/05/2018 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 15:04
Juntada de petição
-
22/01/2018 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 13:30
Conclusão
-
19/01/2018 11:55
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2018 17:48
Juntada de petição
-
19/12/2017 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2017 15:55
Conclusão
-
19/12/2017 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 13:35
Juntada de documento
-
15/12/2017 13:28
Redistribuição
-
13/12/2017 13:05
Remessa
-
13/12/2017 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 13:50
Expedição de documento
-
05/12/2017 13:41
Juntada de documento
-
30/11/2017 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2017 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 11:33
Conclusão
-
29/11/2017 11:33
Declarada incompetência
-
29/11/2017 11:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 11:21
Juntada de documento
-
28/11/2017 15:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Embargos à Execução • Arquivo
Documento • Arquivo
Embargos à Execução • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025678-38.2021.8.19.0208
Simone Coelho Menezes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2021 00:00
Processo nº 0807678-11.2022.8.19.0211
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Felipe Chaves Furtado
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2022 14:46
Processo nº 0000195-71.2017.8.19.0070
Solucao Administradora de Consorcios Ltd...
Paulo Henrique dos Santos Bras
Advogado: Aline de Magalhaes Grafanassi Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2019 00:00
Processo nº 0101748-67.2023.8.19.0001
Marcia Regina da Silva 02814070703
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Michele Martins de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 00:00
Processo nº 0303649-96.2017.8.19.0001
Municipio de Rio de Janeiro
Renger Rio Construcao Civil e Assessoria...
Advogado: Nereo Cardoso de Matos Junior
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2022 14:30