TJRJ - 0001359-32.2021.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:04
Conclusão
-
12/05/2025 19:02
Juntada de petição
-
16/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:17
Juntada de documento
-
15/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:26
Juntada de documento
-
14/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:03
Conclusão
-
07/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:04
Juntada de petição
-
20/01/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:11
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
16/01/2025 14:11
Conclusão
-
16/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem. /r/r/n/nO início do cumprimento de sentença ocorreu no dia 23/02/2024, tendo o executado, através de seu advogado, sido regularmente intimado para pagamento do débito, de forma voluntária, no dia 17/04/2024, deixando transcorrer o prazo legal de 15 dias sem efetuar o pagamento, conforme certidão de fl. 200 (data: 06/06/2024)./r/r/n/nDecorrido mais de 3 meses sem o pagamento voluntário, o executado. através de fls. 223/226, apresentou peça denominada como impugnação à execução (regulamentada pelo art. 525 do CPC) para discutir matéria referente à legalidade ou não da condenação em honorários de sucumbência em embargos à execução julgados improcedentes em razão de matéria unicamente de direito (nulidade de citação por edital)./r/r/n/nÀ fl. 236, o Cartório certificou a tempestividade da impugnação, contudo, deixou de observar o disposto no art. 525 do CPC, que trata do prazo para o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Referido artigo está assim disposto: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. ./r/r/n/nNo caso, o prazo para que o executado apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença iniciou-se logo após o término do prazo para pagamento voluntário, isto é, em torno de maio de 2024.
A partir disso, deveria ser contado os 15 dias úteis para ver a tempestividade da impugnação, que, por dedução, não parece ter terminado em 09/2024, mas bem antes disso./r/r/n/nPelo teor da impugnação apresentada pelo executado, não parece que o executado queria se manifestar sobre a penhora online realizada (art. 854, § 2º, do CPC: Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente), mas sim impugnar o próprio cumprimento de sentença, à luz do art. 525 do CPC./r/r/n/nDito isso, solicito ao Cartório que seja certificado novamente quanto à tempestividade ou não da impugnação à execução apresentada pelo executado às fls. 223/226, observando todo o exposto acima.
Após, voltem conclusos. -
17/12/2024 12:26
Juntada de petição
-
13/12/2024 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:55
Conclusão
-
25/11/2024 20:06
Juntada de petição
-
01/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 09:37
Conclusão
-
01/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:04
Juntada de petição
-
08/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 04:04
Juntada de petição
-
17/08/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 16:48
Conclusão
-
22/07/2024 15:24
Conclusão
-
22/07/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:23
Evolução de Classe Processual
-
05/07/2024 09:29
Conclusão
-
05/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:26
Juntada de petição
-
06/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:16
Juntada de petição
-
23/02/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 19:14
Petição
-
30/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:47
Conclusão
-
15/01/2024 12:08
Juntada de petição
-
28/12/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 08:47
Trânsito em julgado
-
28/12/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 19:24
Juntada de documento
-
09/10/2023 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 12:36
Conclusão
-
06/10/2023 12:36
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2023 22:43
Juntada de petição
-
17/07/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 12:53
Conclusão
-
07/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:35
Juntada de documento
-
17/04/2023 12:39
Conclusão
-
17/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 20:01
Juntada de petição
-
29/03/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 14:23
Conclusão
-
10/03/2023 14:23
Outras Decisões
-
14/02/2023 18:12
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:15
Juntada de petição
-
03/02/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 12:13
Retificação de Classe Processual
-
30/11/2022 22:41
Juntada de petição
-
26/10/2022 12:03
Juntada de petição
-
24/10/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 15:04
Conclusão
-
20/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:46
Juntada de petição
-
14/09/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 22:54
Juntada de petição
-
11/08/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:42
Conclusão
-
09/08/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:49
Juntada de petição
-
22/06/2022 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 15:57
Conclusão
-
13/06/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 20:22
Juntada de petição
-
12/05/2022 16:14
Juntada de petição
-
06/05/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:52
Conclusão
-
22/02/2022 15:48
Juntada de petição
-
18/02/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:56
Conclusão
-
26/11/2021 11:40
Juntada de petição
-
25/11/2021 15:46
Juntada de petição
-
22/10/2021 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 15:13
Conclusão
-
25/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:11
Apensamento
-
21/07/2021 11:41
Conclusão
-
21/07/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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