TJRJ - 0824621-59.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:30
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0824621-59.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0824621-59.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00166504 RECTE: TRINCA MOTOS E ACESSORIOS LTDA RECTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP-152305 RECORRIDO: IGOR HENRIQUE ASSUNCAO ADVOGADO: CARLA TEIXEIRA DE LIMA OAB/RJ-253348 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em reconhecer, de ofício, a necessidade de prova pericial para a solução do caso concreto, em razão do valor efetivamente devido a título de lucros cessantes, que não pode ser presumido, razão pela qual deve o feito ser extinto, sem apreciação do mérito, na forma do inciso II, artigo 51, da Lei 9.099/95, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n.º 4/2012).
Sem custas face a extinção de ofício, valendo esta súmula como acórdão conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 12:37
Inclusão em pauta
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04/12/2024 11:29
Conclusão
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04/12/2024 11:26
Distribuição
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04/12/2024 11:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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