TJRJ - 0802972-51.2024.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:29
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802972-51.2024.8.19.0037 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA FRIBURGO I JUI ESP CIV Ação: 0802972-51.2024.8.19.0037 Protocolo: 8818/2024.00166604 RECTE: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: MARCIO FRANCISCO BRANTES ADVOGADO: MARCELE IGNACIO BACHINI OAB/RJ-113495 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual, por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º, artigo 18, do Regimento Interno das Turmas Recursais, e, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos da ementa que se segue, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2 da Lei 9.099/95, notadamente o princípio da oralidade, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Sem custas, face ao êxito. ¿EMENTA: A questão aduzida na inicial traduz mera cobrança indevida, que não dá ensejo, por si só, a indenização pretendida, razão pela qual a condenação a título de danos morais deve ser excluída.
O que se depreende da análise dos autos é que os consumidores, aproveitando-se da deficiência na prestação dos serviços, vêm cada vez mais a Juízo reclamar indenizações pelos mais triviais aborrecimentos, aproveitando-se de decisões que têm como única finalidade alterar a forma de distribuição de renda, com o que não se pode concordar.
Provimento do recurso para julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação a título de danos morais.¿ -
19/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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12/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 14:46
Inclusão em pauta
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04/12/2024 13:07
Conclusão
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04/12/2024 13:04
Distribuição
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04/12/2024 13:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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