TJRJ - 0824430-51.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0824430-51.2023.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO EXECUTADO: GILMAR DA SILVA DIAS Dispõe o inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
E ainda, em seu inciso X, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Insta destacar, por oportuno, que a Corte Superior já decidiu no sentido de que a impenhorabilidade reconhecida para a caderneta de poupança deve ser estendida à conta corrente e a outros tipos de aplicações financeiras.
Confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2.
Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) Neste sentido, estando provado nos autos pelo executado que os valores penhorados referem-se a conta bancária com saldo inferior a quarenta salários mínimos, procedo o desbloqueio das quantias constritas através da penhora "on line".
Segue protocolo em anexo.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, informe como pretende prosseguir, sob pena de extinção." RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0824430-51.2023.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO EXECUTADO: GILMAR DA SILVA DIAS DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de bens do executado, requerida pelo credor.
Protocolei nesta data ordem de indisponibilidade (protocolo nº 20.***.***/7723-00).
Aguardem-se pelo prazo de 10 dias, após voltem conclusos.
Fica (m) o (s) devedor (es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0824430-51.2023.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO EXECUTADO: GILMAR DA SILVA DIAS Indefiro o requerimento de penhora, visto que ainda não se efetivou a citação do executado.
Intime-se o exequente para prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
03/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 22:22
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:30
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 08:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 13:57
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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27/11/2023 13:57
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 17:28
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
19/10/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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