TJRJ - 0810912-51.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0810912-51.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA DE OLIVEIRA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEDA DE OLIVEIRA BARROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Considerando que a matéria envolvendo a regularidade do Medidor está sendo discutida na presente demanda, e diante da informação de corte no serviço de energia da residência da autora, amplio os efeitos da tutela provisória concedida em Id 118122474, para determinar que a ré restabeleça o serviço de energia da residência da demandante, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00.
Deve a parte autora ficar ciente de sua obrigação quanto ao pagamento das faturas de consumo com base na sua média de consumo,conforme decisão de Id 118122474, cujos valores deverão ser consignados nos autos em caso de a ré não proceder ao devido refaturamento .
Intime-se a ré, com urgência por OJA de plantão acerca da presente decisão e para regularização de sua representação processual, conforme certidão de Id 156099652.
Sem prejuízo, às partes para a especificação justificada de provas.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Substituto -
13/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/05/2024 09:42.
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17/05/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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