TJRJ - 0807485-47.2024.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:51
Remessa
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27/05/2025 14:50
Documento
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30/04/2025 12:06
Confirmada
-
01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/03/2025 13:33
Inclusão em pauta
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11/03/2025 14:46
Conclusão
-
11/03/2025 14:45
Documento
-
13/02/2025 12:47
Confirmada
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807485-47.2024.8.19.0042 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0807485-47.2024.8.19.0042 Protocolo: 8818/2024.00168301 RECTE: MARIA APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Não-Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 22:48
Inclusão em pauta
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06/12/2024 10:08
Conclusão
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06/12/2024 10:05
Distribuição
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06/12/2024 10:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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