TJRJ - 0801991-27.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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11/01/2025 12:12
Baixa Definitiva
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11/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 12:12
Transitado em Julgado em 11/01/2025
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CATIA CILENE TIOTONIO DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CCR S.A. em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801991-27.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIA CILENE TIOTONIO DE SOUSA RÉU: CCR S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ata de audiência – id 132647154 Reconheço a ilegitimidade da ré CCR S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-97, tendo em vista o ingresso espontâneo da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. (RioSP), nos termos da contestação juntada aos autos.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu deveria àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), se verossímeis fossem suas alegações.
Porém não é o que se verifica nos autos.
A necessária verossimilhança não se faz presente.
Alega a parte autora que foi surpreendida por 4 (quatro) autuações indevidas referentes ao veículo Renault Oroch, placa FAP-1C93.
Segue alegando que as infrações teriam sido cometidas no dia 13 de agosto de 2023 período no qual estaria em serviço no município de Paraty/RJ.
No mais informa que possui TAG advindo da empresa ré e que sempre inclui créditos no mesmo, não havendo que se falar em bloqueios por não pagamento do referido TAG no prazo regulamentado (vide id 108036407, fls. 3 e 4).
Sendo assim, veio a juízo requerer o que julga ser de direito (cancelamento das infrações e multas e indenização por danos morais).
Ocorre que a parte autora deixou de apresentar aos autos provas que corroborassem com a sua narrativa.
Note que não há nos autos prova de que a parte autora estava a serviço no município de Paraty no período das autuações (vide id 108036412) e nem mesmo que é detentora do sistema de pagamento TAG da empresa ré, ônus que lhe incumbia (Súmula 330 TJRJ).
Sendo assim, as principais provas não foram apresentadas aos autos a fim de comprovar as suas alegações.
Neste contexto de insegurança de versões e provas não há como inverter o ônus da prova.
Desta forma o autor teria o ônus de, na forma do art. 373, I do CPC, comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter, o que não foi feito, razão pela qual deve suportar o ônus.
Na falta de tais provas, e ainda, tendo em vista a nítida relação de prejudicialidade existente entre os pleitos, não há como dar procedência aos pedidos autorais.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 11 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/11/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 05:19
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 21:13
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 21:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2024 12:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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25/09/2024 21:13
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2024 13:19
Juntada de petição
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18/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2024 12:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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05/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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21/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:13
Outras Decisões
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17/04/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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