TJRJ - 0812299-04.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:51
Remessa
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17/03/2025 13:50
Documento
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13/02/2025 12:52
Confirmada
-
09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0812299-04.2024.8.19.0204 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0812299-04.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2024.00134361 RECTE: DANIELLE CAMINI VIEIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: STEPHANY CAMINI VIEIRA Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber os Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém deles não conhecer, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
19/12/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/12/2024 13:25
Conclusão
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17/12/2024 13:24
Documento
-
13/11/2024 15:58
Confirmada
-
21/10/2024 00:05
Publicação
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17/10/2024 10:00
Não-Provimento
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10/10/2024 00:05
Publicação
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30/09/2024 18:13
Inclusão em pauta
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23/09/2024 14:29
Conclusão
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23/09/2024 14:26
Distribuição
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23/09/2024 14:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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