TJRJ - 0807700-92.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 15:00
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 21:11
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807700-92.2024.8.19.0213 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0807700-92.2024.8.19.0213 Protocolo: 8818/2024.00168032 RECTE: TIM S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A RECORRIDO: LUAN ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, na forma da ementa a seguir, tendo sido todas as questões apreciadas, dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95 e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura nº 4/2022).
Sem custas, face ao êxito, ainda que parcial.
Ementa: ¿As razões recursais não lograram desconstituir os fundamentos da condenação; contudo, no que tange aos danos morais, a sentença está a merecer reforma para adequação do valor da indenização à extensão da lesão sofrida pela parte autora e aos precedentes da Turma Recursal, sendo de salientar que o montante deve ser fixado levando-se em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, evitando-se que se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Considerados tais parâmetros, decide-se por reduzir a indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), mais adequado ao caso concreto.¿ -
19/12/2024 10:00
Provimento em Parte
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
06/12/2024 11:01
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 15:07
Conclusão
-
05/12/2024 15:04
Distribuição
-
05/12/2024 15:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0833582-86.2024.8.19.0203
Helio Mendonca Raymundo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ingrid Borges Marques de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 12:43
Processo nº 0051305-28.2018.8.19.0021
Edelvita Lourdes da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2018 00:00
Processo nº 0818865-60.2024.8.19.0206
Jorge Ramos
Claro S A
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 15:57
Processo nº 0166356-45.2021.8.19.0001
Stanley Anderson Barros
Felipe da Silva de Azevedo
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2021 00:00
Processo nº 0067774-06.2015.8.19.0038
Jorge Luiz Lavina de Carvalho
Max Shopping Comercio de Fogos, Armas Es...
Advogado: Marivaldo Cordeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2015 00:00