TJRJ - 0802746-80.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:09
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 21:47
Documento
-
05/02/2025 13:34
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802746-80.2024.8.19.0252 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0802746-80.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00121698 RECTE: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 RECORRIDO: NELSON JOSE GUITTI GUIMARAES RECORRIDO: FLAVIA ROCHA GUIMARAES RECORRIDO: SOPHIA GUIMARAES DI GERARDI ADVOGADO: KARINA SIGNES DE MELO SILVA OAB/RJ-212066 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
19/12/2024 11:00
Provimento em Parte
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12/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 12:29
Inclusão em pauta
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25/11/2024 18:08
Conclusão
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31/10/2024 00:05
Publicação
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29/10/2024 17:39
Decisão
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17/10/2024 10:00
Retirada de pauta
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10/10/2024 00:05
Publicação
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08/10/2024 17:51
Inclusão em pauta
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29/08/2024 07:47
Conclusão
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29/08/2024 07:44
Distribuição
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29/08/2024 07:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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