TJRJ - 0084772-53.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:45
Remessa
-
04/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:19
Juntada de petição
-
24/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:55
Juntada de documento
-
08/04/2025 19:12
Juntada de petição
-
11/03/2025 10:01
Conclusão
-
11/03/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:50
Juntada de petição
-
17/02/2025 18:16
Juntada de petição
-
10/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:22
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RAMSES VII em face de G5 PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, requerendo o pagamento da quantia de R$ 38.576,32 (trinta e oito mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), bem como das despesas condominiais que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação./r/r/n/nNa peça inicial, o condomínio autor noticiou ter proposto, no ano de 2004, ação de cobrança de cotas condominiais em face do proprietário da unidade 501, localizada na Rua Medeiros Pássaro, n° 14, Tijuca, nesta cidade, que tramitou na 28ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, sob o nº 0148062-38.2004.8.19.0001 (indexador 003)./r/r/n/nProssegue o autor e afirma ter sido proferida sentença de procedência, com trânsito em julgado em 07/04/2006, oportunidade em que a ré procurou o credor para celebrar um contrato de concessão de crédito, tendo sido combinada a aquisição do crédito, com deságio de 30% (trinta por cento), além do compromisso de pagar as cotas condominiais vincendas (indexador 035)./r/r/n/nSucede que, segundo o autor, a parte ré encontra-se inadimplente desde o mês de novembro de 2019, descumprindo, assim, o firmado no aludido contrato de cessão, perfazendo o débito a quantia de R$ 38.576,32 (trinta e oito mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos) (indexador 031)./r/r/n/nAo final, esclarece ter tentado solucionar administrativamente a questão, sem resultado (indexador 032)./r/r/n/nDecisão de indeferimento da gratuidade de justiça encontra-se no indexador 067./r/r/n/nDevidamente citado, a parte ré ofertou contestação, na qual arguiu preliminarmente a irregularidade da representação processual da parte autora, e também reconvenção (indexador 108)./r/r/n/nNo mérito, a G5 PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS alegou ter celerado o aludido contrato em 30/04/2012, tendo adiantado o pagamento da quantia de R$ R$ 100.504,13 (cem mil quinhentos e quatro reais e treze centavos) na data do ajuste./r/r/n/nA parte ré ainda reconheceu ter se obrigado a efetuar o pagamento das cotas condominiais mensais vincendas da unidade inadimplente como forma de propiciar ao cedente manter o seu equilíbrio orçamentário, entendendo que, em razão de ter formalizado o ajuste em 2012, além do valor já pago, exauriu o compromisso firmado./r/r/n/nAfirma, portanto, que eventual pagamento das cotas condominiais ora cobradas imporá obrigação excessiva e onerosa, alterando substancialmente a equação econômico/financeira original do contrato./r/r/n/nAlém disso, destaca que o valor do imóvel é insuficiente para quitar as dívidas propter rem , que giram em torno de R$ 629.528,24 (seiscentos e vinte e nove quinhentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), ao passo que a unidade imobiliária foi avaliada em R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (indexador 108 - fls. 111/112)./r/r/n/nRessalta, assim, o inegável desequilíbrio contratual causado por elemento exógeno ao ajuste firmado na década passada entre as partes, causando prejuízo considerável à parte ré, que chegou a pagar, entre os meses de maio de 2012 a dezembro de 2019, a quantia de R$ 286.939,55 (duzentos e oitenta e seis mil novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) (indexador 108 - fl. 114)./r/r/n/nAponta que o condomínio autor recebeu a quantia de R$ 450.616,57 (quatrocentos e cinquenta mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), permitindo, assim, a invocação da teoria do adimplemento substancial do contrato./r/r/n/nEm razão disso, a parte ré objetiva a rescisão do contrato de aquisição de direitos creditórios firmado com o reconvindo/autor a contar de 13/12/2020 (data da confirmação da notificação extrajudicial do reconvindo) ou, caso assim não se admita, a contar de 31/05/2021 (data da citação do reconvinte nessa ação)./r/r/n/nAo final, a parte ré requer a improcedência dos pedidos autorais, bem como a procedência do pedido reconvencional, com a consequente rescisão do contrato firmado entre as partes./r/r/n/nRéplica apresentada à contestação e reconvenção no indexador 233, impugnando, inclusive, o valor atribuído à causa na peça reconvencional./r/r/n/nDecisão saneadora no indexador 363, tendo sido fixado como ponto controvertido a alegada onerosidade excessiva da obrigação e o valor já adimplido pela parte ré.
Determinada a produção de prova pericial./r/r/n/nDecisão de homologação dos honorários periciais encontra-se no indexador 554./r/r/n/nLaudo pericial acostado no indexador 608./r/r/n/nAs partes apresentaram alegações finais nos indexadores 795 e 804, reportando-se às peças dos autos./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nO feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos. /r/r/n/nDe acordo com o condomínio autor, a parte ré não efetuou o pagamento das cotas condominiais desde o mês de novembro de 2019, alcançando o débito o valor de R$ 38.576,32 (trinta e oito mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos)./r/r/n/nPor sua vez, a ré confirma a existência da dívida, mas pretende dela se desincumbir, alegando que, apesar de ter celebrado contrato de cessão de crédito, em que se comprometeu a efetuar o pagamento das cotas condominiais vencidas, o negócio jurídico mostrou-se desvantajoso, não havendo interesse na mantença do avençado. /r/r/n/nEm razão disso, houve a determinação de realização de prova pericial para apurar a alegada onerosidade excessiva da obrigação, bem como para estimar o valor já adimplido pela parte ré./r/r/n/nDe acordo com o expert, o imóvel foi arrematado, no dia 04/04/2024, pelo valor de R$ 283.000,00 (duzentos e oitenta e três mil reais) (indexador 608 - fl. 615)./r/r/n/nDestaca que, uma vez abatidas as dívidas de IPTU, FUNESBOM e débitos condominiais incidentes sobre o imóvel, remanesceu a quantia de R$ 25.541,18 (vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e um reais e dezoito centavos) em favor da ré (indexador 608 - fl. 616)./r/r/n/nRegistrou também que o direito creditório do autor era de R$ 142.216,13 (cento e quarente e dois mil duzentos e dezesseis reais e treze centavos) e o valor pago pelo fundo foi de R$ 100.504,13 (cem mil quinhentos e quatro reais e treze centavos), haja vista o deságio de 30% (trinta por cento) estabelecido entre as partes (indexador 608 - fl. 615)./r/r/n/nAinda, no laudo técnico, o Sr.
Perito afirma que a ré tinha ciência dos riscos envolvendo o negócio celebrado, observando ainda tratar-se de contrato irrevogável e irretratável (indexador 608 - fl. 615)./r/r/n/nCom efeito, ao celebrar o aludido negócio, ela tinha plena ciência dos riscos do negócio, o qual, inclusive, lhe trouxe inegável vantagem financeira (30% de deságio), não se podendo falar em onerosidade excessiva./r/r/n/nSendo assim, a alegada desvalorização do imóvel e a existência de dívidas diversas nele incidentes não são argumentos válidos para a rescisão contratual, devendo ser observado que a aludida unidade foi levada à leilão judicial e, mesmo abatidos os valores em aberto, a ré ainda obteve um saldo de R$ 25.541,18 (vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), conforme indexador 608 - fl. 616./r/r/n/nEm que pese a ré alegar não ter se beneficiado da maneira esperada, não se pode olvidar sua sujeição aos riscos do negócio, trazendo-lhe os ônus decorrentes da exploração da atividade de compra e venda de recebíveis, com a instabilidade peculiar a este segmento./r/r/n/nÀ luz do exposto, observo que a ré reconhece a existência do débito, mas não logrou demonstrar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do condomínio autor, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil./r/r/n/nDeste modo, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, para que a parte ré seja condenada a pagar a dívida cobrada, corrigida e acrescida de juros moratórios, além da multa moratória no valor de 2% (dois por cento), na forma do artigo 1336, § 1º, do Código Civil./r/r/n/nEm consequencia, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na reconvenção./r/r/n/nDo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas, correspondentes ao imóvel situado na Rua Medeiros Pássaro, n° 14, unidade 501, Tijuca, nesta cidade, desde novembro de 2019, e das que se vencerem até o efetivo pagamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de multa de 2% (dois por cento), além de juros moratórios, a partir do vencimento de cada cota, até o efetivo pagamento, sendo a taxa de 1% (um por cento) ao mês./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil./r/r/n/nOutrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido renconvencional.
Condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se à Central de Arquivamento se necessário./r/r/n/nP.I. -
06/12/2024 11:04
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/12/2024 11:04
Conclusão
-
06/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 22:32
Juntada de petição
-
12/11/2024 14:17
Juntada de petição
-
11/11/2024 18:23
Juntada de petição
-
29/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 09:09
Outras Decisões
-
25/10/2024 09:09
Conclusão
-
24/10/2024 16:35
Juntada de petição
-
17/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:06
Conclusão
-
16/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:29
Juntada de petição
-
30/09/2024 11:44
Juntada de petição
-
27/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:30
Conclusão
-
26/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 19:00
Juntada de petição
-
04/09/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:52
Juntada de petição
-
13/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:19
Conclusão
-
13/08/2024 12:19
Outras Decisões
-
30/07/2024 14:06
Juntada de petição
-
11/07/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 12:02
Juntada de petição
-
18/06/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:26
Conclusão
-
17/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:52
Juntada de petição
-
16/05/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:04
Juntada de petição
-
06/05/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:38
Juntada de petição
-
24/04/2024 13:35
Juntada de petição
-
12/04/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:34
Juntada de petição
-
03/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:13
Conclusão
-
27/02/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 09:22
Conclusão
-
08/11/2023 09:22
Outras Decisões
-
07/11/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:41
Juntada de petição
-
25/08/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 05:56
Juntada de petição
-
09/08/2023 11:40
Conclusão
-
09/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 15:27
Juntada de petição
-
06/06/2023 08:33
Juntada de petição
-
31/05/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 13:55
Conclusão
-
23/05/2023 16:58
Juntada de petição
-
17/05/2023 06:02
Juntada de petição
-
15/05/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 15:02
Conclusão
-
10/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 13:12
Conclusão
-
28/03/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:58
Juntada de petição
-
16/12/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:43
Conclusão
-
07/10/2022 15:29
Juntada de petição
-
22/09/2022 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 11:40
Conclusão
-
21/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:23
Juntada de petição
-
31/08/2022 05:36
Juntada de petição
-
19/08/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:01
Conclusão
-
12/08/2022 17:36
Juntada de petição
-
12/08/2022 12:01
Juntada de petição
-
29/07/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:17
Conclusão
-
30/03/2022 15:16
Juntada de petição
-
21/03/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:26
Conclusão
-
14/03/2022 11:09
Juntada de petição
-
21/02/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:22
Juntada de petição
-
19/01/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:30
Conclusão
-
22/11/2021 11:53
Juntada de petição
-
27/10/2021 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:16
Juntada de documento
-
20/09/2021 14:21
Juntada de petição
-
26/08/2021 14:10
Documento
-
17/06/2021 13:01
Expedição de documento
-
17/06/2021 13:00
Expedição de documento
-
17/06/2021 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 11:36
Conclusão
-
15/06/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:32
Juntada de documento
-
12/06/2021 05:38
Juntada de petição
-
02/06/2021 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 10:06
Juntada de documento
-
28/04/2021 18:06
Juntada de petição
-
23/04/2021 12:33
Juntada de documento
-
22/04/2021 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 09:04
Assistência judiciária gratuita
-
19/04/2021 09:04
Conclusão
-
19/04/2021 09:04
Retificação de Classe Processual
-
15/04/2021 14:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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