TJRJ - 0806926-57.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:46
Baixa Definitiva
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24/02/2025 13:45
Documento
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13/02/2025 13:12
Confirmada
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806926-57.2022.8.19.0205 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0806926-57.2022.8.19.0205 Protocolo: 8818/2024.00165875 RECTE: GISELE BARCELOS DUARTE ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VANESSA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LARYSSA MUNIZ DO AMARAL OAB/DF-069377 Relator: MAURICIO MAGNUS Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte ré e dar-lhe integral provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Isso porque, no caso ora trazido à lume, vislumbra-se que a demandante/recorrida não logrou apresentar provas mínimas a respeito das ofensas de ordem moral alegadamente perpetradas pela ré/recorrente em seu desfavor, eis que, a uma, consoante consignado na própria sentença, restou inviável o acesso aos links de vídeos acostados pela parte autora/recorrida aos autos, e, a duas, não foi produzida prova testemunhal, a qual tivesse o condão de corroborar as alegadas ofensas.
Consigne-se, por oportuno, que as aludidas provas seriam absolutamente singelas de serem produzidas, e, repise-se, não foram, deixando, assim, a autora/recorrida de produzir as provas constitutivas de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), e que, por óbvio, o comportamento da ré/recorrida em audiência não pode servir como determinante para a formação do convencimento do julgador, mormente porque completamente dissociado dos fatos narrados na peça vestibular.
Assim, não havendo nos autos elementos que possam demonstrar a veracidade dos fatos narrados na exordial e sua real dinâmica, a improcedência dos pedidos autorais se impõe, tendo, no mais, sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 16:52
Inclusão em pauta
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03/12/2024 15:05
Conclusão
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03/12/2024 15:02
Distribuição
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03/12/2024 15:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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