TJRJ - 0810078-36.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:31
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0810078-36.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0810078-36.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00049850 Rcte/rcido: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 Rcte/rcido: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: LARISSA SANTOS ALMADA Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenados os recorrentes nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
15/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 15:12
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 13:04
Conclusão
-
29/04/2025 13:01
Distribuição
-
29/04/2025 13:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001900-81.2022.8.19.0021
Sandra Rufino da Cruz Humelino
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2022 00:00
Processo nº 0804672-86.2024.8.19.0029
Jean Marcelo da Silva de Andrade
Aguas do Rio - Distribuidora de Agua Ltd...
Advogado: Maria Gabriela Pereira Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 16:45
Processo nº 0132176-76.2016.8.19.0001
Secretaria de Estado de Fazenda e Planej...
Banco do Brasil S.A
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2019 00:00
Processo nº 0061812-74.2019.8.19.0001
Condominio do Edificio Senador Francisco...
Carlos Jonathas Castro Pinto Coelho dos ...
Advogado: Rodolfo Paes de Andrade Borzone
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2022 00:00
Processo nº 0480431-31.2012.8.19.0001
Vmt Telecomunicacoes LTDA
Danielle Ribeiro Costa
Advogado: Diego Vega Possebon da Silva
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2018 09:00