TJRJ - 0818373-98.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 07:01
Baixa Definitiva
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09/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/03/2025 11:52
Inclusão em pauta
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13/03/2025 15:43
Conclusão
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13/03/2025 15:42
Documento
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25/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 11:48
Mero expediente
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13/02/2025 18:51
Conclusão
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13/02/2025 18:48
Redistribuição
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04/02/2025 23:11
Remessa
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04/02/2025 23:06
Documento
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23/01/2025 06:06
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0818373-98.2024.8.19.0002 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0818373-98.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00159721 RECTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: RUI FERRAZ PACIORNIK OAB/PR-034933 RECORRIDO: JUCIANE LISBOA SOUZA ADVOGADO: PAULO RENATO OLIVEIRA DOMINGUES OAB/RJ-124555 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela empresa ré e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da presente súmula, eis que se trata de relação contratual, por ser tal valor mais compatível com a repercussão e natureza do dano e aquele que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de evitar o indevido locupletamento da autora/recorrida, restando, no mais, mantida a sentença tal como lançada, tendo, ademais, sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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21/11/2024 17:13
Inclusão em pauta
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21/11/2024 12:08
Conclusão
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21/11/2024 12:05
Distribuição
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21/11/2024 12:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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