TJRJ - 0216148-02.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:36
Remessa
-
28/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 11:24
Juntada de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade das contrarrazões (fls. 959/973), bem como do recurso adesivo (fls. 975/989), não havendo custas a serem recolhidas pela parte autora. À parte ré, em contrarrazões.
Após, subam ao E.T.J. -
23/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:54
Juntada de petição
-
19/05/2025 13:53
Juntada de petição
-
24/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:57
Juntada de documento
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08/04/2025 16:53
Juntada de petição
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12/03/2025 08:40
Conclusão
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12/03/2025 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:17
Juntada de petição
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10/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:50
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por FABIANO LOBÂO DE ALMEIDA e GABRIELA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, na qual requer:/r/na) condenação da ré a indenizar os autores em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) referentes aos alugueis do imóvel localizado na Rua Tulipas lote 28, quadra 16, Prados Verdes, cujo aluguel mensal era de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente aos meses de novembro de 2018, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2018, mês em que se encerrava a vigência do contrato de locação firmando entre os Autores e seus inquilinos, com juros e correção;/r/nb) a condenação da ré a indenizar os autores no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) referente aos alugueis do imóvel localizado na Rua Tulipas quadra 16, lote 27, Prados Verdes, cujo valor do aluguel era de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, referente aos meses de março de 2019 até janeiro de 2020, uma vez que o imóvel tinha contrato de locação vigente até agosto de 2020, mas foi locado em fevereiro de 2020, com juros e correção;/r/nc) a desconstituição dos débitos das contas de consumo dos imóveis atingidos pelo rompimento da tubulação a partir do mês de outubro de 2018 até as datas que os imóveis foram novamente locados, com a devolução dos valores efetivamente pagos;/r/nd) alternativamente a desconstituição dos débitos dos imóveis Rua Tulipas lote 28, quadra 16, Rua Tulipas quadra 16, lote 27, Rua dos Lírios quadra 16, lote 18, a partir do mês de outubro de 2018 até a fevereiro de 2019, data em que a empresa ré indenizou os autores os danos emergentes para conserto dos imóveis, com a devolução do efetivamente pago com juros e correção em valores a serem apurados em fase de liquidação, uma vez que os débitos foram parcelados;/r/ne) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor./r/r/n/nEm sua peça inicial, os autores informam serem possuidores de 03 (três) imóveis pequenos, dois localizados na Rua Tulipa, quadra 16, lote 28 fundos, e quadra 16, lote 27, além de um imóvel localizado na Rua dos Lírios quadra 16, lote 18, fundos, todos no bairro Prados Verdes, em Nova Iguaçu, Rio de Janeiro (indexador 003)./r/r/n/nAfirmam que, no dia 13/10/2018, houve o rompimento de uma tubulação da empresa ré, momento em que seus imóveis foram inundados por água e esgoto, ficando parcialmente destruídos e inabitáveis./r/r/n/nOs autores aduzem auferir renda com a locação dos imóveis nos seguintes termos:/r/r/n/na) imóvel localizado na Rua Tulipa, quadra 16, lote 28, com início da locação de 05/08/2018 até 05/08/2019, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) (indexador 019);/r/nb) imóvel situado na Rua Tulipa quadra 16, lote 27, cujo prazo de locação começou no dia 10/08/2018 e estendeu-se até o dia 10/08/2020, com aluguel mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) (indexador 061); e/r/nc) o imóvel da Rua dos Lírios, quadra 16, lote 18, fundos, com prazo indeterminado de locação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (indexador 089)./r/r/n/nEm razão dos transtornos causados, os inquilinos dos autores rescindiram os contratos de locações, impactando, assim, nas rendas dos demandantes./r/r/n/nEm que pese a parte ré ter se comprometido a indenizar os autores, inclusive pelos meses remanescente de locação, a empresa efetuou o pagamento, no mês de fevereiro de 2019, somente dos valores correspondentes aos meses de novembro de 2018 a fevereiro de 2019 relativa à residência da Rua Tulipa quadra 16, lote 27, no valor de $ 3.000,00 (três mil reais), e somente alugueis relativos aos meses de dezembro de 2018 a fevereiro de 2019, para a casa da Rua Tulipa quadra 16, lote 28 fundos, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais)./r/r/n/nAinda, segundo os autores, a empresa ré não isentou o pagamento das contas de consumo de água dos autores no período em que os imóveis permaneceram vazios, observando que a primeira conta recebida após o estouro da tubulação apresentou valor incompatível com o consumo dos autores (vencimento em 26/10/2018 - R$ R$ 584,80)./r/r/n/nPor falta de orientação jurídica, os demandantes se viram pressionados a assinar o termo de quitação confeccionado unilateralmente pela empresa ré, sem que tenha sido feito o ressarcimento integral dos danos./r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça no indexador 163./r/r/n/nEm sua peça de bloqueio, a empresa ré suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e incompetência do juízo (indexador 170)./r/r/n/nNo mérito, a ré sustentou ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em decorrência dos danos causados no imóvel localizado na Rua das Tulipas, lote 16, quadra 27, casa 01, bem como o pagamento da quantia de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) por força dos prejuízos causados ao imóvel da Rua das Tulipas, lote 16, quadra 27, casa 02./r/r/n/nAfirma, pois, que os acordos foram firmados por pessoas maiores e capazes, que deram quitação plena e integral, sem a existência de qualquer vício do consentimento.
A seu ver, não há motivo para questionamento da validade deste compromisso. /r/r/n/nRequer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais, sobretudo porque não comprovados a ocorrência dos alegados danos. /r/r/n/nRéplica apresentada no indexador 227./r/r/n/nNoticiado o falecimento do primeiro autor no indexador 235./r/r/n/nDecisão de suspensão do feito encontra-se no indexador 240./r/r/n/nDeferimento da habilitação dos herdeiros (DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOBÃO, EWERTON VINICIUS DE OLIVIERA LOBÃO, JEHAN PATRICK MARQUES DE ALMEIDA, JÚLIA GABRIELY DE OLIVIERA LOBÃO, JULYANA MARQUES LOBÂO DE ALMEIDA e LUIZA GABRIELY DE OLIVIERA LOBÃO) do primeiro autor encontra-se no indexador 331./r/r/n/nDecisão de inversão do ônus da prova encontra-se no indexador 341./r/r/n/nDecisão de deferimento da produção da prova documental acha-se no indexador 341./r/r/n/nDecisão de inclusão da SPE SANEAMENTO RIO4 S/A - ÁGUAS DO RIO no polo passivo encontra-se no indexador 369./r/r/n/nEm contestação, a empresa ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento que a primeira ré (CEDAE) era a responsável pelo serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no endereço do imóvel do autor, que foi assumido pela contestante somente a partir do dia 01/11/2021, além de suscitar preliminares de falta do interesse de agir e carência da ação.
Impugna também o benefício da gratuidade de justiça (indexador 374)./r/r/n/nNo mérito, a segunda ré aduz que o suposto dano sofrido pelos autores ocorreu no ano de 2018, quase 03 (três) anos do início de suas operações, não havendo se falar, assim, em responsabilidade pelo evento lesivo. /r/r/n/nRéplica apresentada no indexador 795./r/r/n/nAs partes manifestaram-se em provas nos indexadores 810, 812 e 815./r/r/n/nAo final, a primeira ré e a parte autora apresentaram alegações finais nos indexadores 836 e 867, ao passo que a segunda ré permaneceu silente (indexador 876)./r/r/n/nÉ o relatório.
Examinados, decido./r/r/n/nDa preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré/r/r/n/nEm primeiro momento, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A./r/r/n/nIncontroverso o fato de que a segunda ré passou a administrar a distribuição de água e esgoto no local a partir do dia 01/11/2021, e o rompimento da tubulação, que é a causa de pedir, ocorreu em 13/10/2018, ou seja, quando a CEDAE era a única prestadora de serviços no local. /r/r/n/nAlém disso, conforme se vê na peça inicial, os fatos foram imputados exclusivamente à CEDAE, tendo sido descrito o rompimento de tubulação que se encontrava aos seus cuidados, sem qualquer participação da segunda ré. /r/r/n/nDo mérito/r/r/n/nTendo em vista que não há necessidade da produção de outras provas, cabível o julgamento do feito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nA presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º./r/r/n/nDe acordo com o artigo 14, e seu § 3º, do aludido diploma legal, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, somente se eximindo desta se demonstrar alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência de dano. /r/r/n/nCinge-se a questão meritória acerca dos desdobramentos do rompimento de tubulação de água da primeira ré ocorrido no dia 13/10/2018, a atingir inúmeras residências de Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, dentre elas, as casas dos autores. /r/r/n/nInquestionáveis os danos causados aos imóveis dos autores, que decorreram do rompimento da tubulação da empresa ré, causando a inundação dos locais por intenso fluxo de água e esgoto, conforme pode ser visto nos indexadores 048 a 055./r/r/n/nO evento foi amplamente divulgado na imprensa, havendo grande repercussão por conta do grande número de residências atingidas na ocasião e o grande impacto no cotidiano das vítimas, o que foi reconhecido pela Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu (indexadores 096, 100 e 117)./r/r/n/nOcorre que, a despeito dos inúmeros prejuízos experimentados pelos autores, principalmente porque suas propriedades eram destinadas à locação, a autora GABRIELA celebrou acordo extrajudicial com a primeira ré, recebendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como ressarcimento dos danos causados ao imóvel da Rua Tulipas, lote 26, quadra 07, casa 01, além da quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) como reparação pelos danos causados no imóvel da Rua Tulipas, lote 28, quadra 16, casa 02 (indexadores 207 e 211)./r/r/n/nAdemais, registre-se que os autores afirmaram serem os proprietários dos imóveis em questão, mas sequer juntaram aos autos as certidões de ônus reais dos imóveis indicados nos autos, ou ao menos comprovantes de residência, cabendo-lhes tal ônus, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nPontue-se que o autor sequer figura nos contratos acostados nos autos, donde se vê apenas a autora GABRIELA como locadora. /r/r/n/nAinda com relação à segunda autora, a primeira ré assumiu ter celebrado acordo extrajudicial com a mesma, não podendo ser olvidado os efeitos jurídicos dele decorrentes (indexadores 207 e 211)./r/r/n/na) Dos imóveis da Rua das Tulipas/r/r/n/nÀ luz do exposto, e tendo em vista o compromisso firmado pela primeira autora e empresa ré, não se pode pretender a desconstituição dos acordos acostados nos indexadores 207 e 211, os quais foram firmados de maneira espontânea e inequívoca, conforme ressaltado pela na peça inicial./r/r/n/nRepita-se a primeira autora renunciou expressamente às perdas e danos de qualquer natureza, bem como ao direito de ingressar com pretensão indenizatória./r/r/n/nEm que pese a primeira demandante afirmar não possuir conhecimento jurídico, certo é que os termos ali firmados deixam clara sua concordância quanto ao desfecho encontrado, sendo essa a expressão da livre manifestação de vontade das partes./r/r/n/nAssim se manifesta a jurisprudência quanto ao tema:/r/r/n/n AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DO COLETIVO DA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ACORDO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFERINDO QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRREVOGÁVEL, COM EXPRESSA ABRANGÊNCIA DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, RELATIVA A DIREITO DISPONÍVEL.
VÁLIDADE E EFICÁCIA.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO . (TJERJ, Décima Nona Câmara de Direito Privado - antiga 25ª Câmara Cível, Apelação Cível Processo nº 0808823-20.2022.8.19.0206, data de julg: 05/12/2024, Relatora Des.
Mônica de Faria Sardas)./r/r/n/n RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
TRANSAÇÃO.
ARTIGO 843 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INTERPRETAÇÃO.
RESTRITIVA.
DANOS SUPERVENIENTES.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015.
FATO SUPERVENIENTE.
ART. 493 DO CPC/2015.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS./r/n1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ)./r/n2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a composição extrajudicial firmada entre as partes obsta ou não a pretensão de complementação da verba em juízo sob a alegação de dano superveniente não previsto na transação./r/n3.
A quitação plena e geral em relação à indenização relativa à acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio./r/n4.
No caso, diferentemente do que atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória por alegar fatos supervenientes ao acordo, que desafiam análise judicial por meio da regular instrução probatória./r/n5.
A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias./r/n6.
Recurso Especial provido./r/n(REsp n. 1.993.187/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)/r/r/n/nSendo assim, não se pode pretender o desfazimento do ato jurídico, que se mostra perfeito e acabado.
Nada há a ser reclamado quanto aos imóveis situados na Rua das Tulipas, pertencentes aos autores./r/r/n/nb) Do imóvel da Rua dos Lírios /r/r/n/nEntretanto, nada foi dito quanto ao imóvel da Rua dos Lírios, quadra 16, lote 18, fundos, levando, então, a análise dos pedidos autorais nesse particular, sobretudo quanto aos débitos a ele vinculados e os danos morais alegados na peça inicial./r/r/n/nPor consequência, e considerando que o evento lesivo impediu a ocupação deste imóvel, tendo em vista os danos a ele causados, não há se falar em consumo no período compreendido entre o evento lesivo (13/10/2022) até a data da sua efetiva ocupação, sob pena de caracterizar evidente enriquecimento ilícito da empresa ré. /r/r/n/nAdemais, a ré deverá reparar os danos causados aos autores, na forma do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre salientar que o documento de index 25 demonstra que o autor também residia no imóvel da Rua dos Lírios com a autora./r/r/n/nQuanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os fatos narrados na inicial acarretaram aos autores originais da ação constrangimento, angústia e transtorno configuradores de dano moral, pois sofreram as graves consequências do rompimento da tubulação, vendo-se, ainda, privados da livre fruição do seu imóvel./r/r/n/nNo que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser levados em consideração a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, devendo a parte que caberia ao falecido autor Fabiano ser rateada entre os seus herdeiros./r/r/n/nFace o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com relação à ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa em favor a segunda ré, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida./r/n /r/nOutrossim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido com relação à primeira ré COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:/r/r/n/na) condenar a primeira ré a desconstituir os débitos relativos ao imóvel localizado na Rua dos Lírios quadra 16, lote 18, a partir do dia 13/10/2018 até a data de sua efetiva ocupação;/r/nb) condenar a primeira ré a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada autor, corrigidos nesta data e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, na forma do artigo 405, do Código Civil.
A parte que caberia ao falecido autor Fabiano deverá ser rateada entre os seus herdeiros./r/r/n/nConsiderando a sucumbência recíproca, condeno a primeira ré ao pagamento de metade das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), na forma dos artigos 85, § 2º e 86 ambos do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno os autores ao pagamento de metade das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma dos artigos 85, § 2º e 86, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça./r/r/n/nTransitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I. -
10/12/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 11:21
Conclusão
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10/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:05
Juntada de petição
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13/11/2024 16:51
Juntada de petição
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08/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:02
Conclusão
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31/10/2024 20:13
Juntada de documento
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31/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 09:41
Redistribuição
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06/08/2024 19:47
Juntada de petição
-
17/05/2024 13:23
Juntada de petição
-
17/05/2024 11:43
Juntada de petição
-
15/05/2024 14:15
Juntada de petição
-
09/05/2024 16:48
Juntada de petição
-
09/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:22
Conclusão
-
08/05/2024 15:22
Publicado Despacho em 13/05/2024
-
08/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:53
Juntada de petição
-
25/01/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:53
Juntada de petição
-
18/08/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 23:53
Conclusão
-
05/07/2023 23:53
Outras Decisões
-
30/03/2023 14:31
Juntada de petição
-
23/03/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:26
Conclusão
-
22/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 15:54
Juntada de petição
-
08/12/2022 11:14
Juntada de petição
-
06/12/2022 11:46
Juntada de petição
-
01/12/2022 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 15:35
Conclusão
-
21/11/2022 15:35
Outras Decisões
-
21/11/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 23:33
Conclusão
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25/09/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 23:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:37
Conclusão
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12/08/2022 16:37
Outras Decisões
-
22/05/2022 09:42
Juntada de petição
-
10/05/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 10:19
Juntada de documento
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12/04/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 14:55
Conclusão
-
05/04/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 20:35
Juntada de petição
-
09/02/2022 13:51
Juntada de petição
-
25/01/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 21:33
Conclusão
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13/01/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:56
Juntada de petição
-
23/11/2021 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:43
Juntada de petição
-
27/09/2021 20:04
Juntada de petição
-
20/09/2021 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 16:31
Conclusão
-
13/09/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:49
Juntada de petição
-
07/07/2021 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 19:13
Conclusão
-
04/07/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 10:55
Juntada de petição
-
18/05/2021 13:11
Juntada de petição
-
07/05/2021 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 20:55
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 23:15
Juntada de petição
-
25/02/2021 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 17:14
Conclusão
-
18/01/2021 17:14
Assistência Judiciária Gratuita
-
18/01/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 09:55
Juntada de petição
-
27/10/2020 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2020 10:32
Conclusão
-
26/10/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 17:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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