TJRJ - 0807313-71.2024.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807313-71.2024.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS I JUI ESP CIV Ação: 0807313-71.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2024.00172261 RECTE: NICOLLI BISPO DO NASCIMENTO ADVOGADO: IZABELA BELO MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-244477 RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: BRUNO FEIGELSON OAB/RJ-164272 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO DECISÃO: A hipótese deste Recurso Inominado é exatamente aquela afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão jurídica: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." (Tema Repetitivo nº 1264), tendo sido proferida decisão determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão até julgamento daquela matéria.
Neste sentido: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.(STJ.
ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024).
Deste modo, SUSPENDO o julgamento deste Recurso, determinando à Secretaria que providencie a sua imediata remessa ao arquivo, lá permanecendo até notícia do julgamento do Tema nº 1264 pelo STJ.
Intime-se e cumpra-se. -
07/01/2025 14:47
Suspensão ou Sobrestamento
-
12/12/2024 08:54
Conclusão
-
12/12/2024 08:51
Distribuição
-
12/12/2024 08:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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