TJRJ - 0088910-58.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:22
Documento
-
22/09/2025 00:05
Publicação
-
20/09/2025 14:41
Confirmada
-
17/09/2025 21:50
Documento
-
17/09/2025 18:51
Conclusão
-
17/09/2025 13:31
Não-Provimento
-
05/09/2025 00:05
Publicação
-
03/09/2025 18:58
Confirmada
-
03/09/2025 18:19
Inclusão em pauta
-
03/09/2025 13:49
Retirada de pauta
-
02/09/2025 16:11
Mero expediente
-
02/09/2025 11:21
Conclusão
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 10/09/2025.
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 01/09/2025.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 01/09/2025.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 03 a 09/09/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - 190.
APELAÇÃO 0088910-58.2024.8.19.0001 Assunto: SIMPLES / Regimes Especiais de Tributação / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0088910-58.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00621603 APELANTE: MAGIA DE COPACABANA CALÇADOS LTDA ADVOGADO: ROBERTO MORENO DE MELO OAB/RJ-138260 ADVOGADO: BERNARDO GOMES LEÃO OAB/RJ-165196 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA -
14/08/2025 18:41
Confirmada
-
14/08/2025 15:22
Inclusão em pauta
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11/08/2025 18:33
Mero expediente
-
30/07/2025 18:11
Conclusão
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 16:55
Confirmada
-
24/07/2025 16:19
Mero expediente
-
23/07/2025 11:07
Conclusão
-
23/07/2025 11:00
Distribuição
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22/07/2025 12:20
Remessa
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21/07/2025 18:02
Remessa
-
21/07/2025 12:16
Remessa
-
21/07/2025 12:15
Recebimento
-
29/11/2024 00:00
Intimação
...a a hipótese de Embargos à Execução Fiscal rejeitados liminarmente por falta de garantia do juízo.
Inconformismo do Embargante.
Rejeição.
Requisito específico de admissibilidade que afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da especialidade.
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo.
Deferimento do benefício da gratuidade de justiça que não tem o condão de afastar a necessidade de garantia prévia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal.
Precedentes do STJ.
Desprovimento ao recurso.
Ante o exposto, julgo extinto o feio sem resolução do mérito, na forma do art. 16, parágrafo 1º da LEF, c/c art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios na percentual mínimo estabelecido no § 3º, art. 85, do CPC, de acordo com o valor da execução.
Intimem-se.
Expedidas as diligências necessárias e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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