TJRJ - 0821259-86.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:27
Baixa Definitiva
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19/12/2024 13:27
Juntada de petição
-
19/12/2024 13:26
Juntada de petição
-
17/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0821259-86.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO GONCALVES MALHEIROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de Embargos à Execução em que o embargante alega, em síntese, excesso de execução.
Conforme se verifica dos autos, a ré comprovou o correto cumprimento da sentença quase dois meses após o prazo fixado na sentença.
Por tanto, a presente execução é devida.
No entanto, o valor fixado a título de multa cominatória não se mostra proporcional ao caso concreto.
Vale ressaltar que a decisão que fixa as astreintes, por não fazer coisa julgada material, pode ser alterada até mesmo para suprimir a multa.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
ASTREINTES.
VALOR.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
JUSTA CAUSA.
VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.
TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO.
PENHORA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. [...] 3.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedentes. 4.
Nos termos do art. 537 do CPC/2015, a alteração do valor da multa cominatória pode ser dar quando se revelar insuficiente ou excessivo para compelir o devedor a cumprir o julgado, ou caso se demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou a justa causa para o seu descumprimento.
Necessidade, na hipótese, de o magistrado de primeiro grau apreciar a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer conforme o comando judicial antes de ser feito novo cálculo pela Contadoria Judicial. [...] (REsp 1691748 / PR RECURSO ESPECIAL 2017/0201940-6, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 07/11/2017) Com isso, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de multa cominatória se mostra mais compatível com a repercussão e o dano.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), EXTINGUINDO a execução, na forma do artigo 924, II, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Preclusas as vias, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal, para levantamento da quantia de R$ 4.000,00, bem como em favor do réu o valor remanescente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
03/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:29
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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03/12/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 10:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/10/2024 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 14:35
Juntada de petição
-
25/07/2024 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
30/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 10:44
Juntada de petição
-
18/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 11:07
Juntada de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/04/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 10:30
Juntada de petição
-
24/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 11:18
Juntada de petição
-
01/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:42
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 09:42
Juntada de petição
-
27/03/2024 10:29
Juntada de petição
-
21/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:15
Juntada de petição
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05/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:54
Juntada de petição
-
28/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:58
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 22:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/01/2024 00:17
Conclusos ao Juiz
-
04/01/2024 12:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/01/2024 12:55
Juntada de Projeto de sentença
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04/01/2024 12:55
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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06/12/2023 10:10
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
06/12/2023 10:10
Juntada de Ata da Audiência
-
31/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:58
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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31/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 13:00
Audiência Conciliação não-realizada para 31/10/2023 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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31/10/2023 13:00
Juntada de Ata da Audiência
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28/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 12:47
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
11/09/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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