TJRJ - 0104869-72.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:56
Definitivo
-
29/05/2025 11:50
Expedição de documento
-
26/05/2025 14:14
Documento
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
29/04/2025 15:18
Expedição de documento
-
28/04/2025 15:35
Documento
-
28/04/2025 15:01
Conclusão
-
28/04/2025 00:00
Provimento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0104869-72.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0001427-40.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.01150063 AGTE: ROSANE APARECIDA RAMOS ANDRADE ADVOGADO: JORGE LUIS DE PAULA ROQUE OAB/RJ-206134 ADVOGADO: AMANDA MAGALHAES SILVA OAB/RJ-200513 AGDO: SOBEU ASSOCIAÇÃO BARRAMANSENSE DE ENSINO ADVOGADO: CELESTINO RAIMUNDO RESENDE OAB/RJ-061610 Relator: DES.
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO DESPACHO: Indexador 43 - Nada a prover.
Em consulta aos autos originários (Proc. 0001427-40.2022.8.19.0007), verifico que, na data de hoje, o douto Juízo de origem proferiu decisão com o seguinte teor (indexador 233 do feito matriz): "Assiste razão à exequente.
Sendo assim, revogo o despacho anterior e determino o prosseguimento da execução. À exequente para que apresente a planilha atualizada.
Após, retornem para a diligência através do SISBAJUD." Portanto, não há de se falar em descumprimento da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal.
Aguarde-se o julgamento. -
09/04/2025 17:43
Mero expediente
-
09/04/2025 13:18
Conclusão
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 12:18
Inclusão em pauta
-
01/04/2025 18:27
Remessa
-
01/04/2025 14:23
Conclusão
-
01/04/2025 14:22
Documento
-
25/02/2025 11:22
Expedição de documento
-
25/02/2025 00:06
Publicação
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 20:01
Concessão de efeito suspensivo
-
20/02/2025 11:07
Conclusão
-
20/02/2025 11:00
Redistribuição
-
20/02/2025 10:36
Remessa
-
19/02/2025 16:14
Remessa
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0104869-72.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0001427-40.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.01150063 AGTE: ROSANE APARECIDA RAMOS ANDRADE ADVOGADO: JORGE LUIS DE PAULA ROQUE OAB/RJ-206134 ADVOGADO: AMANDA MAGALHAES SILVA OAB/RJ-200513 AGDO: SOBEU ASSOCIAÇÃO BARRAMANSENSE DE ENSINO ADVOGADO: CELESTINO RAIMUNDO RESENDE OAB/RJ-061610 Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: RELATOR: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM Apelante: ROSANE APARECIDA RAMOS ANDRADE Apelado: SOBEU ASSOCIAÇÃO BARRAMANSENSE DE ENSINO EMENTA QUESTÃO DE ORIDEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.- DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA E DA PLENA INCIDÊNCIA DO STAY PERIOD - AGRAVANTE QUE ALEGA QUE REFERIDA DECISÃO CONTRARIA DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, QUE TERIA SUSPENDIDO A DECISÃO QUE DEFERIU A RECUPERAÇÃO E, PORTANTO, NÃO PRODUZ OS EFEITOS ALMEJADOS - DEMANDA QUE FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA AO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROFERIDO PELA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE SE TORNOU PREVENTA PARA APRECIAR ESTE FEITO.
EXEGESE DOS ARTIGOS ART. 33, § 1º, II E III CODJERJ E PARAGRAFO UNÍCO DO ARTIGO 930 DO CPC - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECLINO DE COMPETÊNCIA PARA A 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ROSANE APARECIDA RAMOS ANDRADE interpôs Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 2º Vara cível de Barra Mansa, transcrita nos termos a seguir: Conforme decisão prolatada nos autos da recuperação judicial, a presente execução deverá ficar suspensa pelo prazo de cento e oitenta dias e após, seguirá como lá determinado.
Alega, em síntese, que a decisão agravada que determinou a suspensão da tramitação da execução em razão do deferimento da recuperação judicial contraria outra decisão proferida por este Tribunal de Justiça, que tornou sem efeito a recuperação judicial anteriormente deflagrada, pois existiria "uma decisão do (TJRJ) que suspendeu a decisão que deferiu a tutela de urgência para a recuperação judicial do Agravado, in casu, configura inexistência da concessão da recuperação judicial, uma vez que, a decisão encontra-se suspensa não produzindo os efeitos almejados".
DECIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento que se insurge contra a decisão que determinou a suspensão da execução deflagrada pela recorrente em virtude do deferimento da recuperação judicial em favor do agravado.
Contudo, a própria recorrente informou a existência de processo em tramitação em outra Câmara, tendo colacionar decisão proferida pela Nona Câmara Cível (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0081778-50.2024.8.19.0000, Relatoria Des.
LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO), que deferiu, às fls. 19, efeito suspensivo para suspender os efeitos do deferimento da recuperação judicial em favor da recorrida: Por tais razões, concedo efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se ao douto Juízo a quo.
Apense-se este agravo de instrumento ao de nº 0081250-16.2024.8.19.0000, para julgamento conjunto.
Conquanto a douta 1ª Vice-Presidencia não tenha cerificado a prevenção, certo é que a causa de pedir objeto dos autos já foi analisada, em sede recursal, pela 9ª Câmara Cível, tendo havido deferimento de efeito suspensivo em data anterior à interposição do agravo sub examinem e que influenciará diretamente no resultado desta demanda.
Tratando-se de demandas envolvendo uma das partes, , e que guarda comunhão com a mesma causa de pedir, tem-se que a C. 09ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça tornou-se preventa para apreciar as questões que configuram desdobramento lógico daquele feito, mormente por se tratar de questionamento que versa sobre o mesmo vínculo relacionado com a suspensão das ações em curso em virtude do deferimento da recupeção judicial, tudo nos termos do artigo 33, § 1º, II e III, do CODJERJ e artigo 930, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 33 - Ao 3º Vice-Presidente compete: (...) § 1º - Os Vice-Presidentes procederão à distribuição, observadas as seguintes regras, além das que contiver o Regimento Interno: (...) II - ao grupo de câmaras ou câmaras isoladas a que houver sido distribuído, no curso de uma causa, RECURSO, conflito de competência ou de jurisdição, reclamação ou mandado de segurança ou 'habeas-corpus' serão distribuídos todos os outros, contra decisões nela proferidas; III - também serão distribuídos ao mesmo grupo de câmaras ou câmara isolada os feitos a que se refere o inciso II, em ações que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Sem destaques no original.
Neste sentido: 0054349-49.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 26/05/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR UNIVERSITÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUTOR QUE ALEGA QUE ERA GARANTIDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL CELEBRADO COM OS RÉUS, PARA QUE SUA FILHA, DEVEDORA PRINCIPAL, REALIZASSE O CURSO DE PSICOLOGIA NA FACULDADE.
ADUZ QUE, MESMO COM A APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, TEVE SEU NOME INSERIDO EM CADASTRO DE PESSOAS INADIMPLENTES.
REQUER A EXCLUSÃO DO SEU NOME DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E A CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DAS PARTES.
PRECEDENTE RECURSO JÁ APRECIADO PELA COLENDA 17ª CÂMARA CÍVEL.
CONEXÃO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO PELA CÂMARA PREVENTA. 1.
Demanda em que pretende o autor a condenação dos réus em obrigação de fazer e por dano moral, em virtude de alegada falha na prestação dos serviços dos réus que negativou seu nome, mesmo com a aprovação de crédito estudantil concedido à sua filha. 2.
O mérito da causa não pode ser julgado por esta Câmara.
Assim é porque a causa de pedir deste feito já foi analisada preteritamente nos autos da ação de fazer c/c indenizatória 0055943-98.2017.8.19.0002 em grau de recurso pela Col. 17ª Vara Cível desta Eg.
Corte.
No referido processo, o que foi apreciado foi a suposta falha na prestação dos serviços dos réus que teriam deixado de adimplir o contrato de financiamento estudantil concedido à autora, filha do ora demandante, Srª Cláudia Rodrigues, o mesmo ajuste objeto dos autos, e que acarretou, dentre outros, a negativação do nome dela.
Ou seja, na referida demanda já julgada poderia o ora autor ter sido parte do polo ativo, visto que a avença, causa de pedir remota, objeto de ambos os processos e o suposto defeito são os mesmos.
Prevenção.
Inolvidável conexidade entre as demandas, até porque ¿deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota¿ (CC 49.434/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ 20/02/2006).
No Tribunal, a prevenção é fixada pela primeira distribuição do feito ou do recurso (art. 33, § 1º, CODJERJ).
Conexas as demandas em primeira instância, a legislação estadual, autorizada pela lei processual (arts. 93 e 548) e pela própria Constituição (arts. 96, II, d e 125, § 1º), cuidou de estabelecer critérios de prevenção no segundo grau, reguladas, precipuamente, no artigo 33, §1º, I, II e III do CODJERJ.
Enquanto a prevenção no primeiro grau visa, precipuamente, a concentrar em um mesmo juízo a competência para processar demandas conexas, evitando-se a prolação de ordens reciprocamente excludentes, a lógica, no Tribunal, é mais abrangente, objetivando a própria harmonização da jurisprudência formada sobre as matérias discutidas no mesmo feito e nos conexos.
Busca-se, tanto quanto possível, manter-se a coerência e a coesão entre os pronunciamentos judiciais de segunda instância no curso daquelas causas.
Este, o objetivo maior da prevenção no Tribunal.
Significa dizer que, já tendo a Col. 17ª Câmara Cível conhecido de recurso pretérito em que se discutiu a mesma causa de pedir objeto da lide, é o órgão fracionário prevento para enfrentar a questão aqui deduzida.
Aplicação ainda dos princípios da segurança jurídica e da economia processual.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 0032919-47.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 29/08/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DE EXTRAÇÃO DE CARTAS DE SENTENÇA EM RAZÃO DO NÚMERO DE LITISCONSORTES ATIVOS.
CERTIDÃO DE PREVENÇÃO DESTA CÂMARA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM UMA DAS CARTAS.
PROCESSO ANTIGO.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO DESTE TRIBUNAL DA APELAÇÃO DISTRIBUÍDA EM 1987 PARA A 2ª CÂMARA CÍVEL, NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PREVENÇÃO DAQUELA CÂMARA ORIGINADA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
DECLÍNIO DE COMPRETENCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida nos autos de carta de sentença extraída dos autos da ação de conhecimento, para fins de execução do julgado em razão do número de autores/exequentes.
Prévia interposição de recurso de apelação na ação principal, distribuído a 2ª Câmara Civil, torna a referida Câmara preventa para o julgamento de todos os recursos originados daqueles autos.
No 2º Grau de Jurisdição, a prevenção tem regramento diverso da norma processual comum.
Julgamento do primeiro recurso que vincula a Câmara isolada para o conhecimento e julgamento dos demais recursos referentes ao feito originário e para as ações conexas.
Declínio de competência. 0050126-88.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 06/11/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COERCITIVA FIXADA NA SENTENÇA.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
PREVENÇÃO DA COLENDA OITAVA CÂMARA CÍVEL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1.
Pretende-se a execução provisória de astreintes fixadas na sentença, em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta ao Estado para o fornecimento de tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, na forma do art. 537, § 3º, do CPC. 2.
Na dicção do parágrafo único do art. 930 do CPC, "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 3.
Prevenção da Oitava Câmara Cível desta Corte para julgar a execução provisória de julgado proferido no processo nº 0053769-71.2007.8.19.0001, em razão do exame dos recursos de apelação opostos naqueles autos pelo referido Órgão. 4.
Declínio de competência para a Câmara Cível preventa. 5.
DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA PARA A OITAVA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Nesse diapasão, tendo em vista que as regras de prevenção em segundo grau não decorre da conveniência de reunião dos feitos, havendo o sistema de prevenção na segunda instância quando a primeira Câmara é competente para julgamento de recursos contra decisões proferidas nas causas conexas ou mesmo com possível identificação de ocorrência de coisa julgada, na forma dos dispositivos supracitados, a providência a ser tomada neste processo não pode ser outra senão o declínio para aquela prestigiada Câmara, nos termos de precedente colacionado a seguir: QUESTÃO DE ORDEM.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE C/V DE IMÓVEL.
DEMANDA AJUIZADA POR PROMITENTES COMPRADORES EM FUNCÃO DE ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES.
FEITO ANÁLOGO A PROCESSO COM IDÊNTICO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ENTRE AS MESMAS PARTES E RELATIVO AO MESMO EMPREENDIMENTO, CUJO OBJETO FORAM OUTRAS UNIDADES, JULGADO PELA EGRÉGIA VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (PROC.
Nº 0038635-78.2015.8.19.0209 - REL.
DES.
MARCOS ANDRÉ CHUT).
INTRÍNSECA RELAÇÃO DE CONEXIDADE ENTRE OS FEITOS.
EVIDENTE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES (ART.55, §3º, CPC).
CIRCUNSTÂNCIA ASSINALADA PELAS PRÓPRIAS RECORRENTES EM SUAS RAZÕES, INDICIANDO A EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
INTELIGÊNCIA CONJUNTA DO DISPOSTO NO ART.930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC C/C ART.33, §1º, III, CODJERJ (ART.8º-A, RITJRJ), NORMA QUE DISPÕE ACERCA DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE FORMA ABRANGENTE E PECULIAR, MESMO COM PROCESSOS JÁ JULGADOS, EM ATENÇÃO À PRESERVAÇÃO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DIVERSO (23ª CÂMARA CIVEL).
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. (0029013-38.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 25/01/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ex positis, determino o DECLÌNIO DA COMPETÊNCIA para a Colenda 09ª Câmara de Direito Privado, com a remessa dos presentes autos à Primeira Vice-Presidência para as providências de estilo.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº. 0104869-72.2024.8.19.0000 Secretaria da Primeira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 4º andar - Sala 434 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 -
07/01/2025 00:05
Publicação
-
25/12/2024 09:51
Decisão
-
17/12/2024 11:12
Conclusão
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17/12/2024 11:00
Distribuição
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16/12/2024 21:45
Remessa
-
16/12/2024 20:09
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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