TJRJ - 0808818-89.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PRIMIO CIAFRINO NETO em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de PRIMIO CIAFRINO NETO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0808818-89.2022.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMIO CIAFRINO NETO EXECUTADO: DIOGO RODRIGUES MIRANDA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Na petição retro, a parte exequente requereu a adoção de medidas atípicas de execução para ver satisfeito o seu crédito.
Requereu a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte do réu, dentre outras.
O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil que permitem aos magistrados determinar medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, dentre as quais, a retenção de passaporte e CNH. É fato que o executado responde com seus bens presentes e futuros para pagamento de suas dívidas.
Por tal fundamento, entendo que a suspensão da CNH não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pela exequente (quitação do débito), se não comprovado que o devedor possui bens passíveis de penhora e os oculta deliberadamente.
Esforços devem ser direcionados para satisfação do débito ou obrigação, e não para prejudicar a parte devedora.
O próprio NCPC em seu art. 805 é expresso no sentido de que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
As medidas indutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do CPC devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor.
Assim, as medidas pretendidas não se prestam ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito.
De fato, a suspensão de CNH e apreensão de passaporte são medidas excepcionais e não se mostram razoáveis em sede de juizado especial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio de CNH, a apreensão de passaporte, assim como as demais medidas requeridas na petição de id. 178782450.
Sendo assim, diga a parte exequente, no prazo de 5 dias, como deseja prosseguir com a execução.
Intime-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de maio de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
16/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:15
Outras Decisões
-
14/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PRIMIO CIAFRINO NETO em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DESPACHO Processo: 0808818-89.2022.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMIO CIAFRINO NETO EXECUTADO: DIOGO RODRIGUES MIRANDA Efetuada a penhora por meio do sistema SISBAJUD, foi encontrado o valor de R$ 50,00, que considero ínfimo perante o valor da execução, motivo pelo qual procedi ao desbloqueio, conforme comprovante que segue anexo.
AO CREDOR para dizer como pretende prosseguir com a execução em 10 dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de novembro de 2024.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
14/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de PRIMIO CIAFRINO NETO em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 23:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de PRIMIO CIAFRINO NETO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGUES MIRANDA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGUES MIRANDA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGUES MIRANDA em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:01
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:46
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 14:46
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
03/11/2022 14:46
Juntada de Ata da Audiência
-
23/09/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 19:23
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
23/09/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830448-72.2024.8.19.0002
Daniela Pontes Oliveira
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Lucas Ferreira Meneghini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 22:31
Processo nº 0040508-48.2021.8.19.0001
Dion Gualberto Barba
Banco Pan S.A
Advogado: David Aranda de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2021 00:00
Processo nº 0803048-47.2024.8.19.0014
Ketelyn de Almeida Freitas
Banco C6 S.A.
Advogado: Luciene Maria da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 15:45
Processo nº 0895726-23.2024.8.19.0001
Rosiane Barbosa da Silva Carvalho
Tim S A
Advogado: Michelle Gomes Ferreira da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 16:50
Processo nº 0818707-46.2022.8.19.0021
Guilherme de Oliveira Carvalho
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Aline Michylles de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2022 11:47