TJRJ - 0058582-19.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:08
Trânsito em julgado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Julio Cesar de Oliveira, em que o autor pediu a rescisão do contrato de empréstimo e a condenação do réu ao pagamento do total de parcelas (vencidas e a vencer), acrescidas de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária. /r/r/n/nEm apertada síntese, a parte autora alegou que a parte ré se comprometeu a pagar o débito contratual, mediante consignação em folha ou dedução de proventos de aposentadoria ou de pensão, o que não foi feito. /r/r/n/nFrisou que o valor das parcelas vencidas até a inicial desta ação era de R$ 4.500,00. /r/r/n/nA inicial foi instruída com documentos. /r/r/n/nDeterminada a citação / id 65 e 94. /r/r/n/nDeferidas pesquisas de endereço do réu / id 117. /r/r/n/nCitação efetivada pelo OJA, ao id 156. /r/r/n/nContestação, ao id 163. /r/r/n/nRéplica, ao id 181. /r/r/n/nDecisão de saneamento, ao id 197. /r/r/n/nCertidão atestando a preclusão da decisão / id 208. /r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/nA parte ré alegou ter celebrado contrato de empréstimo consignado. /r/r/n/nDisse que houve erro de comunicação entre o Banco Bradesco e a empresa responsável por fazer o desconto. /r/r/n/nSalientou ter interesse em resolver a situação, acrescentando ser inviável o pagamento em uma única vez, como postulado. /r/r/n/nEnfatizou que o contrato estabeleceu que, não conseguindo o credor efetuar os descontos das parcelas, seriam emitidos boletos bancários/carnês. /r/r/n/nFrisou que não foi notificado quando o primeiro desconto deixou de ser promovido, o que criou uma bola de neve . /r/r/n/nDestacou que apenas recentemente, por meio de um escritório de advocacia, tomou conhecimento do não desconto das parcelas do empréstimo consignado. /r/r/n/nPois bem. /r/r/n/nO próprio réu reconheceu que não houve o desconto das parcelas do contrato de empréstimo consignado. /r/r/n/nOs descontos deveriam ser promovidos em folha. /r/r/n/nPor alguma razão isso não aconteceu. /r/r/n/nDeveria a parte autora, então, conforme cláusula 17, i , emitir boletos bancários/carnês ao endereço da parte ré, constante do contrato. /r/r/n/nEntretanto, a mesma cláusula prevê que o consumidor, caso não receba o boleto em tempo hábil, deveria fazer contato com a Central de Atendimento do Credor para requerê-los. /r/r/n/nO fato é que não foi emitido o boleto e o réu não fez contato com a Central de Atendimento do Credor. /r/r/n/nNo final das contas, iso resultou no não pagamento das parcelas do contrato. /r/r/n/nLogo, tenho por certo o débito imputado à parte ré. /r/r/n/nQuanto ao valor do débito, compreende as parcelas vencidas e as vincendas, porquanto existe cláusula de vencimento antecipado, independentemente de comunicação formal (cláusula 21). /r/r/n/nDeve, pois, ser acolhida a pretensão de cobrança, nos termos em que deduzida. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC. /r/r/n/nRESCINDO O CONTRATO, ANTE O INADIMPLEMENTO. /r/r/n/nCONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO DÉBITO PROVENIENTE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, COMPREENDENDO O VALOR DE TODAS AS PARCELAS, EIS QUE HOUVE VENCIMENTO ANTECIPADO. /r/r/n/nO DÉBITO DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DE CADA VENCIMENTO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. /r/r/n/nCONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. /r/r/n/nPUBL.
INT.
REGISTRADA ELETRONICAMENTE. /r/r/n/nAPÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NADA SENDO REQUERIDO, EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. /r/r/n/n -
30/10/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 11:18
Conclusão
-
30/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 10:05
Conclusão
-
06/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:05
Juntada de petição
-
02/05/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:55
Documento
-
11/04/2024 18:03
Juntada de petição
-
08/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 03:30
Documento
-
31/03/2024 03:06
Documento
-
01/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:23
Juntada de petição
-
10/01/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 15:45
Juntada de petição
-
29/11/2023 15:33
Juntada de petição
-
09/11/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:08
Conclusão
-
04/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:26
Conclusão
-
18/07/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:50
Juntada de petição
-
07/06/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:58
Juntada de petição
-
08/05/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 05:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 05:19
Documento
-
23/03/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:01
Conclusão
-
12/12/2022 13:24
Juntada de petição
-
17/11/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:37
Documento
-
01/08/2022 13:56
Expedição de documento
-
29/07/2022 13:55
Expedição de documento
-
27/07/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:05
Juntada de petição
-
25/05/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:53
Conclusão
-
10/05/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:12
Redistribuição
-
28/04/2022 15:49
Remessa
-
09/04/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 10:24
Conclusão
-
17/03/2022 10:24
Declarada incompetência
-
17/03/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803657-69.2024.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Luiz Roberto Saucha
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 08:01
Processo nº 0803657-69.2024.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Maria Saucha Planejamento Ambienta Paisa...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51
Processo nº 0041110-96.2018.8.19.0210
Carlos Alberto Celestino
Hamilton Nascimento Filho
Advogado: Wagner Rangel de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2018 00:00
Processo nº 0835057-38.2023.8.19.0001
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Eliana Resende de Oliveira
Advogado: Leandro Henrique da Cunha
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 16:45
Processo nº 0835057-38.2023.8.19.0001
Eliana Resende de Oliveira
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Thiago Henrique Varella Oliveira Carapet...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2023 16:38