TJRJ - 0298714-08.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 18:02
Juntada de petição
-
11/09/2025 15:43
Evolução de Classe Processual
-
11/09/2025 15:43
Petição
-
10/09/2025 14:16
Conclusão
-
10/09/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 20:15
Remessa
-
03/07/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:09
Juntada de petição
-
03/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 21:35
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por RENATA DE ARAÚJO SERPA, em face de PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA./r/r/n/nAduz a autora, em síntese, que, antes do ajuizamento da presente, houve duas distribuições em sede de Juizado Especial Cível (processos de nº 0012626-40.2019.8.19.0209 e 0193779-48.2019.8.19.0001), ambas extintos sem julgamento do mérito e, quanto ao segundo processo, o réu alegou que o contrato trazido pela autora teria sido fraudado, gerando a necessidade de realização de perícia, inviável em sede de juizado; que o réu promoveu, em 2015, a promoção PRONTOS PARA VIVER , destinada a clientes que adquirissem, no período de 14/11 a 31/12/2015, unidade do empreendimento LUAR DO PONTAL RESIDENCIAL, que na época se encontrava em construção na Rua Servidão de Passagem 01, Recreio, nesta cidade; que a promoção consistia na entrega do imóvel mobiliado, sendo que diversos dos produtos previstos nos itens de eletrodomésticos, seriam adquiridos pelo comprador por meio de voucher, conforme regulamento de id. 24; que, para efeitos da referida promoção, a aquisição da unidade é caracterizada: (i) pela assinatura, por parte do comprador, do respectivo Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma, realizada no período acima destacado; (ii) pela posterior assinatura por parte do réu no referido instrumento particular; que a autora adquiriu uma unidade do empreendimento, com recursos próprios e sem qualquer financiamento, nos moldes da promoção PRONTOS PARA VIVER, conforme instrumento particular datado de 28/11/2015, devidamente assinado pelas partes, e reconhecido pelo 14º Ofício em 11/11/2015; que também assinou o regulamento da promoção, mas o réu não cumpriu o contrato firmado, não instalando qualquer mobiliário no imóvel, tampouco fornecendo voucher para a compra de eletrodomésticos; que realizou diversas reclamações em sede administrativa, junto ao réu, conforme protocolos de n.º 2554280, 2563583, 136788030, 2552932, 2552638-W4L5R7, 2552590-N2W7R2, inclusive no sítio eletrônico RECLAME AQUI (reclamação nº 23196273), sem sucesso; que o réu alegou, em 07/12/2016, que a unidade da autora não participou da promoção PRONTOS PRA VIVER (e-mail de fl. 95), na contramão da documentação apresentada pela autora; que, diante disso, foi obrigada a mobiliar o imóvel às próprias expensas, gastando R$ 39.119,86 (trinta e nove mil, cento e dezenove reais e oitenta e seis centavos, conforme planilha de fl. 6 e notas fiscais de fls. 41/68), tendo adquirido moveis que possuíam previsão na referida promoção, porém com acabamento inferior ao prometido pelo réu, em razão do preço; que, para se furtar ao cumprimento da obrigação quanto à promoção, o réu alega que o contrato relativo à promoção PRONTOS PARA VIVER foi fraudado pela autora, pois não teria sido assinado por seu representante; que tal alegação não procede, pois as assinaturas existentes no contrato são idênticas às existentes em outros documentos, razão pela qual requer a realização de perícia grafotécnica.
Requer a inversão do ônus da prova e, no mérito, (i) que seja determinada a produção de prova pericial para determinar a validade das assinaturas no contrato da promoção PRONTOS PARA VIVER; (ii) que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 39.119,86 (trinta e nove mil cento e dezenove reais e oitenta e seis centavos), referente à aquisição de mobília e eletrodomésticos não fornecidos pelo demandado, a despeito do contrato firmado na promoção PRONTOS PARA VIVER ; (iii) que seja condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 15/260. /r/nÀ fl. 276, determinada a citação da ré./r/nContestação às fls. 290/320, arguindo a decadência e sustentando, no mérito, que a autora, em 28/11/2015, celebrou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda referente à aquisição da unidade autônoma nº 510, Bloco 09, do empreendimento denominado Luar do Pontal , erigido pelo réu, tendo sido o documento subscrito por seus dois procuradores e pela adquirente; que a pretensão da autora quanto à promoção PRONTOS PARA VIVER não merece prosperar, tanto porque ela não foi participante da promoção, eis que não há assinatura no regulamento da promoção de dois representantes da empresa, como também pelo fato de que, ainda que tivesse aderido à promoção, não faria jus aos prêmios por falta de preenchimento dos requisitos para tanto; que a autora, ao adquirir o imóvel, em vez de aderir à promoção PRONTOS PARA VIVER, optou pela adesão ao programa de incentivo EVEN DAY, que lhe concedia descontos sobre o valor do imóvel, conforme observação expressa no contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, não sendo possível acumular ambas as promoções; que, no verdadeiro regulamento da promoção, anexado pelo réu ao id. 390, não constam assinaturas ou rubricas de seus prepostos, ao passo que naquele fabricado e apresentado pela autora (fls. 24/40), constam rubricas de prepostos do réu (provavelmente impressão, carimbo, colagem ou falsificação posterior); que a autora pretende obter benefícios indevidos, relativos a uma promoção que jamais aderiu; que se depreende do regulamento da promoção PRONTOS PARA VIVER que somente participariam os adquirentes que assinassem a Promessa de Compra e Venda e quitasse o preço da unidade dentro do prazo da promoção, ou seja, entre 14/11/2015 a 31/12/2015, sendo certo que a autora somente quitou a unidade em 01/02/2017 (extrato de fl. 304), tendo sido entregues as chaves em abril/2017; que é desarrazoado o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 39.910,96, já que não é possível confirmar, apenas diante dos documentos apresentados pela autora, se os móveis realmente foram instalados na unidade em comento, se obedeceram à descrição prevista na promoção e se estão condizentes com os valores de outros fornecedores, além de o valor total restar divergente do somatório dos itens indicados na exordial, além de não haver comprovação da quitação dos valores; que não praticou ato ilícito capaz de ensejar indenização.
Requer a improcedência dos pedidos.
Colaciona documentos de fls. 321/618./r/nRéplica às fls. 629/631./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 663/664, que inverte o ônus da prova em favor da autora./r/r/n/nInstadas à manifestação em provas, o réu requer a produção de prova documental suplementar (fls. 654/659), e a autora requer a realização de perícia grafotécnica às fls. 686/687./r/r/n/nÀs fls. 692/693, decisão que defere a realização de perícia grafotécnica./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 775/792, complementado às fls. 870/871 e 899/900./r/r/n/nDecisão de fl. 862 que converte o feito em diligência e determina que o perito seja intimado para realizar a complementação do laudo, pela análise da autenticidade das assinaturas/rubricas apostas pelo representante do réu nos documentos apresentados./r/r/n/nÀ fl. 926, decisão que, diante dos esclarecimentos prestados pelo perito, homologa o laudo pericial. /r/r/n/nAlegações finais das partes às fls. 935/949 (réu) e ás fls. 953/954 (autora)./r/r/n/nÉ o relatório./r/nDecido. /r/r/n/r/n/r/n/nDe início, não merece ser acolhida a prejudicial de decadência, isso porque se trata de pleito indenizatório pelo fato do serviço, cujo prazo é prescricional. /r/nNos termos do artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço decorrente de relação de consumo, iniciando-se contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. /r/r/n/nNa hipótese, as chaves do imóvel foram entregues em abril/2017, razão pela qual, tendo sido a demanda distribuída em 21/12/2020, afasta-se a prescrição./r/r/n/nPasso ao exame do mérito./r/r/n/nTrata-se de ação em que objetiva a autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes ao gasto com a aquisição de móveis e eletrodomésticos para guarnecer o imóvel indicado na inicial, bem como indenização por dano moral em razão de alegado descumprimento contratual por parte do demandado. /r/nIncontroverso é o fato de que, em 28/11/2015, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda referente à aquisição da unidade autônoma nº 510, Bloco 09, do empreendimento denominado Luar do Pontal , erigido pelo réu, conforme documento de id.338. /r/r/n/nOutrossim, a autora aderiu à promoção PRONTOS PARA VIVER , oferecida pelo réu nos termos do regulamento de id. 24 e 390, o qual passou a integrar o instrumento particular de compra e venda, que disponibilizava aos clientes que adquirissem unidade no empreendimento LUAR DO PONTAL, no período de 14/11 a 31/12/2015, mobiliário descrito no anexo I do referido regulamento, além de voucher para recebimento de eletrodomésticos./r/r/n/nNesse caminhar, a autora afirma que o réu se negou a fornecer o mobiliário e o voucher, razão pela qual teve que arcar, às suas expensas, com a compra de móveis e eletrodomésticos para guarnecer o imóvel, conforme notas fiscais acostadas às fls. 41/68, totalizando R$ 39.119,86 (trinta e nove mil cento e dezenove reais e oitenta e seis centavos)./r/r/n/nA bem da verdade, em que pese o imbróglio descrito nos autos, a autora não comprovou que os itens por ela adquiridos obedeceram ao descritivo constante do anexo I do regulamento da promoção, tampouco apresentou orçamentos diversos a fim de evidenciar que obteve o melhor preço, e sequer trouxe fotografias do mobiliário./r/r/n/nConclui-se, pois, pela inexistência de demonstração nos autos de que os valores despendidos pela autora com o mobiliário correspondem à descrição e ao valor dos itens disponibilizados na promoção PRONTOS PARA VIVER./r/r/n/nDiante do exposto, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, deixando de cumprir seu ônus probatório, imposto pelo art. 373, I, do CPC./r/r/n/nAssim, estando ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório autoral./r/nPor seu turno, conclui-se que não restou configurado o dano extrapatrimonial no caso em tela, considerando que não houve situação que tivesse ultrapassado o mero aborrecimento ou violado os direitos da personalidade da autora./r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa./r/nP.I. -
27/11/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 13:02
Conclusão
-
03/10/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 18:13
Juntada de petição
-
04/07/2024 13:41
Juntada de petição
-
25/06/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 01:16
Conclusão
-
24/06/2024 01:16
Outras Decisões
-
08/05/2024 11:34
Juntada de petição
-
19/04/2024 14:45
Juntada de petição
-
08/04/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:35
Conclusão
-
03/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:43
Juntada de petição
-
16/01/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 13:07
Conclusão
-
15/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:08
Juntada de petição
-
02/10/2023 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 11:41
Juntada de petição
-
07/08/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:57
Conclusão
-
22/06/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:49
Juntada de petição
-
31/03/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 19:05
Conclusão
-
30/03/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:49
Juntada de petição
-
10/12/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:26
Conclusão
-
04/11/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 01:41
Juntada de petição
-
25/09/2022 01:41
Juntada de petição
-
19/09/2022 20:20
Conclusão
-
19/09/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:43
Juntada de petição
-
25/05/2022 12:49
Documento
-
24/05/2022 13:31
Juntada de petição
-
12/04/2022 12:48
Expedição de documento
-
06/04/2022 21:44
Expedição de documento
-
05/04/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 10:13
Juntada de petição
-
23/03/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 16:24
Juntada de documento
-
03/03/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 22:28
Conclusão
-
03/03/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:46
Juntada de petição
-
24/01/2022 15:51
Juntada de petição
-
07/12/2021 15:47
Juntada de petição
-
01/12/2021 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 13:44
Juntada de documento
-
09/11/2021 22:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2021 22:27
Conclusão
-
09/11/2021 22:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 19:32
Juntada de petição
-
01/10/2021 12:22
Juntada de petição
-
15/09/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 19:23
Conclusão
-
02/09/2021 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:16
Juntada de petição
-
18/06/2021 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 22:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 22:01
Juntada de petição
-
08/04/2021 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 10:08
Juntada de petição
-
21/01/2021 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2021 12:41
Conclusão
-
18/01/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 12:39
Juntada de documento
-
14/01/2021 23:35
Juntada de petição
-
07/01/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 12:07
Juntada de documento
-
21/12/2020 21:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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