TJRJ - 0139765-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:41
Documento
-
14/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Cite-se por whatsapp no número informado. -
23/05/2025 11:05
Conclusão
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23/05/2025 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 18:19
Juntada de petição
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06/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:05
Conclusão
-
20/02/2025 10:24
Juntada de petição
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14/02/2025 11:17
Conclusão
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14/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:08
Juntada de petição
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03/02/2025 11:00
Conclusão
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03/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
O Estatuto processual permite a citação e intimação eletrônica da parte, desde que haja prévio cadastro no respectivo portal do Tribunal.
Este prévio cadastro é condição de validade do ato, e, nessas circunstâncias, praticamente não se admite discussão a respeito da correção da diligência, a não ser que seja a respeito de alguma inconsistência do sistema./r/r/n/nÉ certo que há também previsão no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça da realização de diligências por meio eletrônico, incluindo aí o aplicativo WhatsApp./r/r/n/nEm tais casos, não estamos a tratar de partes previamente cadastradas, mas, ao contrário, de pessoas que não possuem cadastro prévio no portal do Tribunal, aí surgindo a questão da aferição da validade da diligência, para o que se faz necessária a comprovação, indene de qualquer dúvida, no sentido de que a pessoa foi realmente citada dos termos da demanda, sendo evidente que premissa para tanto é a certeza quanto à titularidade da linha telefônica./r/r/n/nAssim, a diligência pode até ser realizada, mas a sua efetividade vai depender da comprovação cabal de que a citação foi direcionada realmente ao réu, e que este é o titular da linha telefônica diligenciada./r/r/n/nInforme a parte autora o número da linha telefônica para a citação por WhatsApp, bem assim em que se baseia para indicar a linha em questão./r/r/n/nIndefiro o pedido de bloqueio cautelar via Sisbajud, a depender de cabal demonstração de que a parte dilapida seus bens com objetivo de frustrar suas obrigações. -
29/10/2024 10:20
Conclusão
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29/10/2024 10:20
Deferido o pedido de
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25/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:59
Juntada de documento
-
25/10/2024 18:59
Juntada de documento
-
25/10/2024 18:59
Juntada de petição
-
25/10/2024 18:56
Apensamento
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25/10/2024 18:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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