TJRJ - 0036241-61.2016.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 21:26
Trânsito em julgado
-
27/01/2025 18:22
Juntada de documento
-
27/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:12
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de usucapião, tendo por objeto o imóvel situado na R.
Cordovil, 1240, bl 19, apt. 204, Parada de Lucas. /r/r/n/n /r/r/n/nA ação foi movida em face de Rubens Rodrigues dos Santos, Elisabeth de Abreu dos Santos, Roberto Rodrigues dos Santos, Zenite Rodrigues dos Santos, José Rodrigues dos Santos e Maria Neuza Araujo dos Santos. /r/r/n/n /r/r/n/nA parte autora, Iolanda Pinho Alves, alegou ter adquirido o imóvel usucapiendo dos réus, mediante instrumento particular de compra e venda, no dia 22.11.2001. /r/r/n/n /r/r/n/nSalientou que os réus se comprometeram a transferir a propriedade do imóvel, após o fim do processo de inventário de partilha. /r/r/n/n /r/r/n/nRessaltou que exerce posse sobre o imóvel há quase 15 anos. /r/r/n/n /r/r/n/nExplicou que o imóvel havia sido adquirido pelo de cujus, Armando Henrique dos Santos, pai dos réus (promitentes vendedores), via contrato de financiamento junto ao Banco BRJ. /r/r/n/n /r/r/n/nDestacou que, por ocasião do falecimento de Armando, o imóvel foi quitado, em razão de seguro de vida vinculado ao financiamento. /r/r/n/n /r/r/n/nFrisou que, quando se habilitou no inventário, já havia ocorrido a partilha, pelo que não lhe foi deferida a adjudicação do imóvel. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão proferida ao id 116 que (i) dispensou a citação dos confinantes; (ii) ante a verificação de que o Banco BRJ era credor hipotecário e não titular de propriedade, e na medida em que a documentação pertinente ao inventário, indexada ao processo, não permitia visualizar o que exatamente fora transmitido aos herdeiros de Armando Henrique, determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo dos proprietários em nome de quem ainda permanecia registrado o imóvel perante o RGI. /r/r/n/n /r/r/n/nEmenda com pedido de inclusão no polo passivo da Cooperativa Habitacional dos Operarios Cia Estadual de Águas Guanabara, Cooperativa Habitacional dos Operarios Pindorama da Guanabara e Cooperativa Habitacional do Comercio do Estado da Guanabara - Coophac / id 119. /r/r/n/n /r/r/n/nEdital de citação dos eventuais terceiros interessados / id 131. /r/r/n/n /r/r/n/nRecebida a emenda e determinada a retificação do polo passivo / id 158. /r/r/n/n /r/r/n/nNaquela ocasião, foi deferida a citação por edital dos dois primeiros réus. /r/r/n/n /r/r/n/nO ERJ disse não ter interesse no feito / id 160. /r/r/n/n /r/r/n/nCertidão atestando a publicação, no DO, do edital de citação / id 168-170. /r/r/n/n /r/r/n/nIndeferido o pedido de citação do réu Coophac por edital / id 224. /r/r/n/n /r/r/n/nDeterminada a retificação do polo passivo, para que dele passasse a constar somente aqueles réus discriminados na petição de emenda / id 264. /r/r/n/n /r/r/n/nManifestação de desinteresse do MRJ / id 270. /r/r/n/n /r/r/n/nCertidão do cartório / id 294. /r/r/n/n /r/r/n/nDeferida a citação editalícia do réu Coophac / id 296. /r/r/n/n /r/r/n/nCertidão de publicação do edital de citação / id 302. /r/r/n/n /r/r/n/nNomeação de Curador Especial / id 310. /r/r/n/n /r/r/n/nContestação, por negativa geral, sem preliminares / id 317. /r/r/n/n /r/r/n/nO Curador Especial afirmou não ter provas a produzir / id 324. /r/r/n/n /r/r/n/nRéplica ao id 327, quando a parte autora se reportou às provas já produzidas / id 327. /r/r/n/n /r/r/n/nDespacho ao id 335. /r/r/n/n /r/r/n/nCertidão do cartório ao id 338. /r/r/n/n /r/r/n/nManifestação de desinteresse da União / id 362. /r/r/n/n /r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/n /r/r/n/nNos termos da decisão proferida ao id 264, os réus desta ação de usucapião são (1) COOPERATIVA HABITACIONAL DOS OPERARIOS DA CIA.
ESTADUAL DE ÁGUAS GUANABARA - CEDAG; (2) COOPERATIVA HABITACIONAL DOS OPERARIOS PINDORAMA DA GUANABARA EM LIQUIDAÇÃO e (3) COOPERATIVA HABITACIONAL DO COMERCIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COOPHAC. /r/r/n/n /r/r/n/nIsto porque, nos termos da certidão do RGI, aquelas pessoas jurídicas figuram como proprietária do imóvel usucapiendo, conforme id 82-83. /r/r/n/n /r/r/n/nPois bem. /r/r/n/n /r/r/n/nDaqueles três réus, o 1º e o 2º foram citados por edital ao id 168-170, tendo sido determinada a citação do 3º réu, não sem antes serem realizadas pesquisas de endereço / id 264. /r/r/n/n /r/r/n/nSem êxito na localização do 3º réu (COOPERATIVA HABITACIONAL DO COMERCIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COOPHAC), foi deferida a sua citação por edital, ao id 296. /r/r/n/n /r/r/n/nO edital de citação foi publicado ao id 302. /r/r/n/n /r/r/n/nLogo, todos os 03 réus foram citados por edital, sendo certo que nenhum deles se manifestou, tanto que foi decretada a revelia e nomeado Curador Especial, ao id 310. /r/r/n/n /r/r/n/nProssigo. /r/r/n/n /r/r/n/nO Curador Especial limitou-se a contestar por negativa geral, sem arguir preliminares / id 317. /r/r/n/n /r/r/n/nHouve regular citação editalícia dos ausentes, incertos e desconhecidos, tendo sido dispensada a citação dos confrontantes, na forma da lei. /r/r/n/n /r/r/n/nAs Fazendas Públicas, ouvidas, manifestaram desinteresse no imóvel usucapiendo. /r/r/n/n /r/r/n/nTodas as etapas formais do processo de usucapião, pois, foram observadas. /r/r/n/n /r/r/n/nResta saber se a parte autora satisfez os requisitos legais necessários ao reconhecimento da propriedade, pela usucapião. /r/r/n/n /r/r/n/nA parte autora indexou conta de luz, em seu nome, vinculada ao imóvel usucapiendo, com vencimento em abril/2015, conforme id 10. /r/r/n/n /r/r/n/nIndexou, ainda, cópia de documento datado de 22.11.2001 (id 16), que sugere que o imóvel usucapiendo (i) era objeto de determinado inventário, pelo valor de R$ 14.000,00; (ii) necessitava de reformas; (iii) tinha dívida condominial pendente. /r/r/n/r/n/r/n/nAs pessoas que assinaram tal documento, herdeiros do inventário, conforme documentação do id 21, declararam, na qualidade de vendedores , que transmitiam os direitos do bem, que nada mais tinham a reclamar sobre o bem e que se comprometiam a passar a escritura definita para a parte autora, que foi qualificada como compradora . /r/r/n/n /r/r/n/nTambém apresentou a parte autora cópia de três recibos no valor de R$ 4.666,66 cada um, relativo à venda do imóvel usucapiendo / id 16. /r/r/n/n /r/r/n/nNeste contexto, estou convencido de que a parte autora exerce posse sobre o imóvel há mais de 15 anos, não havendo nenhum indicativo de que tal posse tenha sofrido solução de continuidade. /r/r/n/n /r/r/n/nOu seja, reconheço que a parte autora exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sobre o imóvel usucapiendo. /r/r/n/n /r/r/n/nEstão presentes, portanto, os requisitos legais necessários à usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do CC. /r/r/n/n /r/r/n/nA hipótese, portanto, é de acolhimento da pretensão aquisitiva. /r/r/n/n /r/r/n/nAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. /r/r/n/n /r/r/n/nDeclaro a aquisição da propriedade, pela parte autora, por meio da prescrição aquisitiva, do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial. /r/r/n/n /r/r/n/nExpeça-se mandado dirigido ao Registro de Imóveis, noticiando o teor desta sentença, devendo o ilustre agente delegatário efetuar o pertinente registro, observados os requisitos legais exigíveis e facultada a instauração de dúvida ao Juízo pertinente, caso necessário. /r/r/n/n /r/r/n/nSem condenação ao pagamento de custas judiciais, tampouco de honorários de advogado, considerando a ausência de sucumbência. /r/r/n/n /r/r/n/nP.
I. /r/r/n/n /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n -
02/12/2024 20:22
Juntada de petição
-
02/12/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:57
Conclusão
-
30/10/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:11
Conclusão
-
09/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 20:03
Juntada de petição
-
20/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:20
Juntada de documento
-
30/07/2024 10:46
Juntada de documento
-
30/07/2024 10:45
Juntada de documento
-
15/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 17:26
Conclusão
-
14/04/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 12:39
Conclusão
-
03/03/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:32
Juntada de petição
-
26/01/2024 12:55
Juntada de petição
-
23/01/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 22:55
Juntada de documento
-
27/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:50
Conclusão
-
02/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 15:00
Conclusão
-
14/09/2022 15:00
Outras Decisões
-
14/09/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:23
Conclusão
-
17/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 10:32
Juntada de petição
-
15/06/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 19:24
Juntada de petição
-
03/04/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2022 11:58
Juntada de documento
-
15/03/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 07:39
Conclusão
-
04/03/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 11:33
Juntada de documento
-
16/12/2021 18:18
Juntada de petição
-
03/12/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:13
Conclusão
-
03/12/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:08
Conclusão
-
16/09/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:09
Juntada de petição
-
06/08/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 02:35
Documento
-
01/07/2021 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 15:33
Conclusão
-
21/04/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 19:22
Juntada de petição
-
11/03/2021 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 10:59
Juntada de documento
-
08/03/2021 15:23
Conclusão
-
08/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:22
Juntada de documento
-
02/03/2021 15:45
Conclusão
-
02/03/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2020 17:21
Conclusão
-
04/11/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 17:25
Documento
-
19/10/2020 17:25
Documento
-
17/10/2020 19:03
Juntada de petição
-
12/10/2020 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 17:36
Documento
-
29/09/2020 17:33
Documento
-
11/09/2020 15:46
Juntada de documento
-
28/08/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 10:57
Juntada de documento
-
13/07/2020 15:38
Expedição de documento
-
29/05/2020 13:59
Expedição de documento
-
20/03/2020 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 12:57
Conclusão
-
10/01/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 09:30
Juntada de petição
-
29/11/2019 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2019 10:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 16:21
Documento
-
17/10/2019 17:54
Expedição de documento
-
17/10/2019 11:40
Expedição de documento
-
05/07/2019 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 12:12
Juntada de petição
-
09/05/2019 17:10
Conclusão
-
09/05/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2018 10:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 20:21
Juntada de petição
-
20/07/2018 16:51
Juntada de petição
-
13/07/2018 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
13/07/2018 16:33
Conclusão
-
11/06/2018 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 12:22
Documento
-
11/06/2018 12:22
Documento
-
11/06/2018 12:21
Documento
-
21/05/2018 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 20:51
Juntada de petição
-
25/04/2018 01:13
Documento
-
25/04/2018 01:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 01:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 01:13
Documento
-
11/04/2018 17:13
Expedição de documento
-
11/04/2018 15:39
Expedição de documento
-
11/04/2018 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2018 15:33
Expedição de documento
-
11/04/2018 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2018 15:23
Expedição de documento
-
23/02/2018 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 09:57
Juntada de petição
-
15/01/2018 16:12
Conclusão
-
15/01/2018 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2017 17:13
Juntada de petição
-
06/11/2017 17:55
Remessa
-
06/11/2017 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2017 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 16:07
Conclusão
-
02/08/2017 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2017 03:24
Juntada de petição
-
01/06/2017 09:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2017 11:47
Conclusão
-
27/04/2017 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2017 12:06
Juntada de petição
-
17/03/2017 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2017 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2017 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 23:06
Conclusão
-
16/02/2017 17:43
Juntada de documento
-
03/02/2017 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2017 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2016 21:38
Juntada de petição
-
11/11/2016 13:13
Assistência Judiciária Gratuita
-
11/11/2016 13:13
Conclusão
-
14/10/2016 17:51
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2016 19:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2016
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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