TJRJ - 0010318-36.2021.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:32
Conclusão
-
03/09/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 18:13
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória pelo procedimento comum, proposta por JOSELI VALENTIM DE CARVALHO em face de RIO ITA LTDA., sob alegação de danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente ocorrido (explosão de um vidro lateral), no interior do ônibus da parte ré.
Despacho exarado à fl. 74 defere a gratuidade de justiça à parte autora e determina a citação.
Contestação apresentada tempestivamente com documentos às fls. 110-142.
Sem preliminares.
Oferece proposta de acordo de R$2.000,00.
No mérito, confirma que o vidro da janela do coletivo quebrou e estilhaços foram projetados em 12/03/2021, porém os danos alegados pela parte autora não ocorreram na extensão declarada, não preenchendo os elementos da responsabilidade civil fundamentais para as indenizações nos patamares requeridos.
Pede a redução dos valores pleiteados pela parte autora na fixação das indenizações.
Réplica às fls. 148-151, rechaçando totalmente os argumentos trazidos e recusando a proposta de acordo ofertada.
Ato ordinatório à fl. 153 determina a intimação das partes em provas, de modo que ambas se manifestaram.
Decisão saneadora proferida às fls. 170-171 fixa como pontos controvertidos a gravidade das lesões sofridas pela parte autora e, consequentemente, a ocorrência de danos morais e materiais.
Defere a produção de prova oral requerida pelas partes, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas.
Defere ainda a prova pericial médica requerida pela parte autora, indeferindo a realização de perícia no coletivo, e deferindo, por fim, a prova documental superveniente.
Decisão de fl. 243 homologa os honorários periciais.
Laudo pericial apresentado às fls. 291-297, com impugnação da parte autora às fls. 327-334.
Despacho de fl. 336 determina a expedição de precatória para oitiva do condutor do veículo (fls. 190), na qualidade de informante, no juízo deprecado.
Despacho de fl. 349 determina a expedição de ofício à Seguradora Líder - DPVAT.
Despacho de fl. 401 determina a expedição de ofício à SUSEP e à CEF.
Resposta aos ofícios às fls. 433-435 e 450-452.
Despacho de fl. 448 designa AIJ para produção da prova oral.
Assentada da AIJ às fls. 463-468 com depoimento pessoal da parte autora e decisão decretando a perda da prova testemunhal, tendo em vista a ausência da testemunha arrolada.
Fls. 480-481 - esclarecimentos prestados pelo perito judicial ante a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora.
Decisão à fl. 491 indefere o requerimento formulado de renovação da perícia médica feito pela parte autora. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação indenizatória movida em face de RIO ITA LTDA. em razão de acidente envolvendo o coletivo da Ré, com prejuízos de ordem material e moral.
Em sua inicial, alega a Parte Autora que estava sentada no interior do coletivo quando o vidro ao seu lado estourou, causando graves lesões oculares, além de dano material e moral à Demandante.
Em sede de contestação, a Ré não impugna o fato em si, aludindo que, com efeito, ocorrera, sendo certo, contudo, que a extensão do dano não corresponde ao narrado, impondo-se, inclusive, afastar o dano material sustentado, sem qualquer relação com o acidente havido.
Com relação ao ponto, analisem-se, então, os sustentados dano material e moral, já que, conforme descrito, o fato é incontroverso.
Nesse tirante, observa-se que a inicial postulou pelo ressarcimento das despesas médicas decorrentes do evento e do aparelho celular que supostamente teria danificado com o estilhaçamento do vidro da janela do ônibus.
Quanto ao celular, de fato com razão a Parte Ré, mesmo porque tão somente pelas fotografias constantes da inicial não é possível aferir, a uma, qualquer dano efetivo ao aparelho e, a duas, eventual nexo causal entre o alegado dano e o acidente em si.
A bem da verdade, a Autora não comprovou que o celular havia sido danificado com o acidente, tampouco que estava realmente em seu colo, o que lhe era possível mediante qualquer meio de prova legítimo, inclusive prova pericial e testemunhal.
Assim não agindo, acabou por comprometer sua própria pretensão inaugural, não podendo ser acatado o ponto, por falta de prova.
No pertinente às despesas médicas, similar conclusão pode ser alcançada.
Isto porque, em primeiro lugar, a Seguradora Líder já efetuou ressarcimento do pretendido, conforme fl. 434, sendo certo, por outro prisma, que o Laudo Pericial produzido neste feito afastou relação de causalidade entre o acidente e os danos alegados pela Autora em seus olhos.
Após a impugnação ofertada pela Autora, o I.
Perito ainda confirmou seu laudo anterior, mantendo a inexistência de qualquer relação de causalidade entre o evento e o dano, de modo a ser de todo inviável o acolhimento do pedido alusivo ao dano material.
Prossegue-se, todavia, quanto ao dano moral, não podendo este ser afastado.
Por certo, resta evidente que o fato causou abalo na Autora, desequilibrando seu bem-estar físico e emocional.
Muito embora as despesas médicas não possam ser atribuídas ao acidente, fato é que tal fato causou-lhe perturbação superior ao mero aborrecimento, devendo ser indenizada, por preencher os requisitos relacionados ao ponto.
Logo, restando caracterizado o dano e o nexo causal, exsurge o dever de indenizar, haja vista que a responsabilidade in casu é objetiva, dispensando a prova da culpa, na forma da legislação pátria, mormente em decorrência da natureza consumerista das normas regentes da espécie.
Não há, ainda, como reconhecer qualquer excludente quanto ao fato, convindo frisar, por outro flanco, que a própria Ré o reconhece coo ocorrido.
Desse modo, patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, cumprindo apenas arbitrar sua quantia, de forma razoável e apta a compensar o transtorno acarretado.
Nesse passo, afastando-se os danos oculares, conforme apontado no decorrer do feito, pode-se concluir pelo montante de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, tendo em vista todo o explicitado, a angústia experimentada pela Autora e o período de convalescimento.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, tão somente para o fim de CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral.
Face à sucumbência havida, condeno as Partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo na proporção de 50% para cada Parte, observada a gratuidade de justiça concedida à Autora.
O montante final da condenação deve ser corrigido de acordo com as novas disposições da Lei 14.905 e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. ( A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. ), devendo incidir, ainda, juros moratórios na forma da legislação acima mencionada.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Havendo Recurso de Apelação, abra-se vista dos autos ao Apelado em contrarrazões, remetendo-se ao E.
TJ/RJ, após, com as nossas homenagens.
P.R.I. e Cumpra-se. -
29/07/2025 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 22:21
Conclusão
-
29/07/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:55
Juntada de petição
-
30/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:37
Conclusão
-
05/02/2025 10:37
Deferido o pedido de
-
24/01/2025 17:25
Juntada de petição
-
21/01/2025 19:20
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
De acordo com a Portaria Interna 01/08, às partes sobre os esclarecimentos periciais. -
18/12/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 06:57
Juntada de petição
-
06/12/2024 09:24
Conclusão
-
06/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:00
Juntada de petição
-
15/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:15
Conclusão
-
01/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:26
Decisão ou Despacho
-
13/08/2024 13:00
Juntada de petição
-
25/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:19
Juntada de documento
-
25/06/2024 10:59
Audiência
-
25/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:58
Conclusão
-
11/06/2024 14:02
Juntada de petição
-
25/05/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 10:54
Juntada de petição
-
14/05/2024 15:40
Expedição de documento
-
14/05/2024 12:12
Expedição de documento
-
14/05/2024 12:11
Expedição de documento
-
19/04/2024 18:10
Expedição de documento
-
19/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:44
Juntada de documento
-
12/03/2024 16:11
Juntada de petição
-
29/02/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:36
Juntada de documento
-
06/02/2024 11:37
Juntada de petição
-
19/01/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:45
Conclusão
-
18/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:18
Juntada de petição
-
06/11/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:41
Juntada de petição
-
10/10/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:21
Juntada de documento
-
02/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 19:22
Expedição de documento
-
26/09/2023 16:33
Juntada de documento
-
26/09/2023 16:32
Expedição de documento
-
19/09/2023 19:51
Expedição de documento
-
24/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:48
Juntada de documento
-
25/07/2023 15:42
Juntada de petição
-
10/07/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 15:33
Conclusão
-
19/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:32
Expedição de documento
-
17/05/2023 07:42
Juntada de petição
-
24/04/2023 12:23
Conclusão
-
24/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:47
Juntada de petição
-
17/04/2023 17:04
Juntada de petição
-
20/03/2023 10:03
Juntada de petição
-
20/03/2023 10:01
Juntada de petição
-
14/03/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 21:46
Juntada de petição
-
11/01/2023 13:02
Juntada de documento
-
11/01/2023 13:01
Expedição de documento
-
16/12/2022 18:54
Expedição de documento
-
11/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:14
Conclusão
-
09/11/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 09:40
Juntada de documento
-
07/11/2022 16:25
Juntada de petição
-
17/10/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 12:48
Juntada de documento
-
30/09/2022 12:02
Juntada de documento
-
18/08/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 18:46
Juntada de petição
-
11/08/2022 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 16:53
Outras Decisões
-
28/07/2022 16:53
Conclusão
-
25/07/2022 21:40
Juntada de petição
-
11/07/2022 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:24
Juntada de petição
-
01/07/2022 11:13
Juntada de petição
-
28/06/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:38
Expedição de documento
-
14/06/2022 16:40
Expedição de documento
-
08/06/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 08:23
Juntada de petição
-
25/05/2022 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:05
Juntada de petição
-
10/05/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:49
Juntada de documento
-
05/05/2022 16:59
Juntada de petição
-
25/04/2022 10:49
Juntada de petição
-
13/04/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 12:29
Conclusão
-
30/03/2022 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2022 21:14
Juntada de petição
-
25/03/2022 16:32
Juntada de petição
-
10/03/2022 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 06:54
Juntada de petição
-
15/02/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:12
Juntada de petição
-
17/01/2022 13:19
Documento
-
15/12/2021 09:51
Juntada de petição
-
10/12/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 15:06
Conclusão
-
28/10/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:11
Expedição de documento
-
12/08/2021 15:57
Expedição de documento
-
04/08/2021 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 15:57
Conclusão
-
26/07/2021 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2021 11:28
Conclusão
-
24/07/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 05:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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