TJRJ - 0038222-36.2013.8.19.0209
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:34
Trânsito em julgado
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31/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por EUNICE MARIA FERREIRA SILVA em face de ENTRECOLUNAS MARINHO LOPES CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA e RAFAEL PIRES DE SOUZA afirmando a Parte Autora, como causa de pedir, em síntese que ao procurar um imóvel para comprar, através de um anúncio, foi direcionada para a imobiliária PW Imóveis, que é de propriedade do 2º réu, o qual realizou os levantamentos dos documentos necessários para a efetivação do negócio de compra e venda do imóvel desejado.
Em 14/11/2012, a requerente formalizou com o 1º requerido a escritura pública de promessa de compra e venda, com aditamento em 28/11/2012, da unidade 301 com direito a uma vaga de garagem no condomínio residencial Recreio Privilege, no valor total de R$ 539.500,00 (quinhentos e trinta e nove mil e quinhentos reais), pagando a Requerente no ato a quantia de R$ 239.500,00 (duzentos e trinta e nove mil e quinhentos reais), mais quarenta parcelas mensais e consecutivas de R$ 6.000,00 (seis mil reais)./r/r/n/nSustenta que toda a intermediação e conclusão do negócio se deveram pela atuação direta e exclusiva do segundo Requerido, responsável pela apresentação de todas as certidões negativas, tratativas entre as partes, bem como, o recebimento dos valores devidos pela Requerente se deu diretamente ao segundo Demandando em seu local de trabalho, cabendo ao mesmo o repasse dos valores ao primeiro Requerido./r/r/n/nAlega que com o passar dos meses, e diante do fato que em vistorias ao endereço do bem adquirido, a Requerente e os demais adquirentes dos imóveis começaram a se impacientar pelo fato de que não observavam qualquer movimentação relativa a edificação esperada e contratada junto ao primeiro Requerido.
Com isso, os compradores dos imóveis, dentre eles a Requerente, por conta própria resolveram para a mesma data agendar uma reunião em local escolhido entre o grupo./r/r/n/nAduz que na supramencionada reunião, o senhor DANIEL RICARDO ECKHARDT DA SILVA, explanou ao grupo, e à Requerente, quanto à existência de dois processos envolvendo o primeiro Requerido, capaz de afetar definitivamente os interesses dos contratantes da empresa ENTRECOLUNAS MARINHO LOPES CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA., sendo eles os PROCESSOS Nº 0009189-35.2012.8.19.0209 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - e, 0019316-32.2012.8.19.0209 - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ambos em trâmite junto Fórum Regional da Barra da Tijuca./r/r/n/nAssevera que o primeiro Requerido, ingressou às fls. 103/119 em 09/05/2012, na qualidade de assistente litisconsorcial dos demandados (intervenção de terceiros), deixando claro o seu conhecimento sobre o conteúdo do PROCESSO Nº 0009189-35.2012.8.19.0209, tendo profunda noção de que a área vendida posteriormente à Requerente era reclamada pelo Espólio de Yedda da Costa Papa como de sua propriedade./r/r/n/nRelata que com a evolução da instrução do PROCESSO Nº 0009189-35.2012.8.19.0209, o Juízo em 27/06/2012 determinou ao Oficial do 9º Registro Geral de Imóveis que não realizasse qualquer registro posterior à averbação do ofício nº 548/2012 datado de 13/04/2012 e, em 03/12/2012 foi determinado o cancelamento da anotação feita em favor de Entrecolunas, pois foi feita em contrária determinação daquele Juízo.
Em consequência dessa decisão, foi determinada no processo 0019316-32.2012.8.19.0209 a proibição do réu em praticar quaisquer atos que impliquem turbação ou esbulho da posse dos autores./r/r/n/nAfirma que, como se observa das decisões proferidas nos processos números 0009189-35.2012.8.19.0209 e 0019316-32.2012.8.19.0209, ao tempo do negócio realizado pelo primeiro Requerido com a Requerente, aquele tinha amplo e pleno conhecimento que não detinha a propriedade e tão pouco a posse do imóvel comercializado./r/r/n/nSustenta que constitui nítida a obrigação do Requerido RAFAEL PIRES DE SOUZA quanto à observância na negociação do princípio da boa-fé, da mesma forma no que se refere à oferta de todas as informações atinentes a situação do imóvel, bem como da expressa comunicação à Requerente das verdadeiras condições do negócio./r/r/n/nPostula a Demandante com relação ao primeiro Requerido, ENTRECOLUNAS MARINHO LOPES CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA., seja julgado inteiramente procedente o pedido para: a) declarar a anulação do negócio imobiliário realizado entre as partes, com a consequente restituição pelo primeiro Demandado em prol da Requerente dos valores pecuniários por estes satisfeitos no negócio, R$ 305.502,40 (trezentos e cinco mil quinhentos e dois reais quarenta centavos) devidamente atualizados e corrigidos desde a data do adimplemento de cada prestação até a data da efetiva satisfação da condenação, e, à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC, a restituição do montante em dobro; b) determinar a desconsideração da pessoa jurídica; c) condenar o primeiro Requerido no pagamento dos danos morais causados à Requerente, sendo tal valor arbitrado pelo Juízo.
Para tanto, que o Nobre Julgador possa ser guiado pela sua sensibilidade e experiência e, principalmente, em razão da Justiça, d) seja determinado contra o primeiro Requerido, a inversão do ônus da prova, como garante o Código de Defesa do Consumidor, e, e) ser condenado o primeiro Requerido ao pagamento dos danos emergentes injustamente impostos à Requerente; e em relação ao segundo Requerido, RAFAEL PIRES DE SOUZA, seja julgado inteiramente procedente o pedido para: a) ser determinada a inversão do ônus da prova assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor; b) condenar o segundo Requerido ao dever de indenizar à Requerente pelos danos morais sofridos. /r/r/n/nA Inicial de fls. 03/35 veio instruída com documentação de fls. 36/370. /r/r/n/nDeterminada a citação, fls. 384. /r/r/n/nCertidão cartorária informando que os réus, embora regularmente citados, não apresentaram contestação, tendo decorrido o prazo, fls. 684./r/r/n/nDecisão decretando a revelia dos réus, fls. 686./r/r/n/nDecisão de fls. 709 revogando a revelia decretada em desfavor do 1º réu e determinando o cumprimento de diligência para sua efetiva citação./r/r/n/nDecisão determinando a citação por edital do 1º réu, fls. 748./r/r/n/nDecisão decretando a revelia do 1º réu e nomeando a curadoria especial em seu favor, fls. 790./r/r/n/nContestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial às fls. 798./r/r/n/nAs partes se manifestaram em provas, fls. 801 e 806./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 810./r/r/n/nDespacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças, fls. 822./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nO feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente./r/r/n/nDiante da ausência de outras questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito./r/r/n/nVersa a hipótese sobre relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nInicialmente ressalto que foi decretada a revelia dos réus que, citados, deixaram de contestar, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, assim sendo, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. /r/r/n/nA Autora comprovou a celebração do contrato de promessa de compra e venda da unidade 301 com direito a uma vaga de garagem no condomínio residencial Recreio Privilege, no valor total de R$ 539.500,00 (quinhentos e trinta e nove mil e quinhentos reais), pagando a Requerente no ato a quantia de R$ 239.500,00 (duzentos e trinta e nove mil e quinhentos reais), ficando estipulado no contrato o pagamento do restante em quarenta parcelas mensais e consecutivas de R$ 6.000,00 (seis mil reais)./r/r/n/nA parte autora também comprovou que o empreendimento não teve prosseguimento, tendo em vista o andamento processual das ações 0009189-35.2012.8.19.0209 e 0019316-32.2012.8.19.0209, sendo certo que, diante das datas em que os processos foram distribuídos, as datas em que as decisões dos referidos autos foram proferidas, bem como a data em que foi firmado o negócio com a parte autora, os requeridos tinham plena ciência da situação fática e jurídica que envolvia a propriedade imóvel.
No entanto, o primeiro réu prosseguiu com a efetivação do negócio jurídico, recebendo os pagamentos efetuados pela parte autora e não entregando o imóvel prometido.
Apesar de não ser suficiente para comprovar a má-fé, é suficiente para a rescisão contratual/r/r/n/nNo que tange ao segundo réu, a relação a envolver o corretor de imóveis e as partes do negócio que intermedeia é de consumo, e o art. 6º, III, IV e VI, do CDC estabelece que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e sobre os riscos que apresentem; a proteção contra métodos comerciais desleais; e a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. /r/r/n/nO corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio, sendo vedado prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados. /r/r/n/nCabe ao corretor de imóveis diligentemente se inteirar e prestar informações usuais e notórias acerca do título de domínio exibido pelo vendedor, da regularidade da cadeia dominial, da existência, ou não, de gravames reais e de ações que envolvam o vendedor e que, em tese, poderiam conduzir à ineficácia, nulidade ou anulabilidade do contrato de compra e venda./r/r/n/nPor tudo que já foi exposto na fundamentação desta decisão, juntamente com os documentos que instruem a inicial, também verifica-se a falha na prestação dos serviços pelo 2º réu./r/r/n/nAssevere-se que a parte ré deveria ter prestado as informações claras e precisas sobre a real situação fática e jurídica do empreendimento, restando caracterizada assim, a ofensa ao Princípio da Transparência.
Sobre o tema, veja-se a doutrina:/r/r/n/n O Princípio da Transparência rege o momento pré-contratual, rege a eventual conclusão do contrato. É mais do que um simples elemento formal, afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato ou se falha, representa a falha na qualidade do produto ou serviço oferecido.
Tal princípio concretiza a idéia de equilíbrio de forças nas relações de consumo, em especial, na conclusão de contratos de consumo, imposto pelo CDC como forma de alcançar a almejada justiça contratual (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - arts. 1o a 74 - Cláudia Lima Marques e outros)./r/r/n/nNão foi prestada informação adequada aos consumidores acerca do teor do contrato, violando-se o disposto nos arts. 6o, III e 30 do CDC. É direito do consumidor a informação adequada do produto ou serviço, com a especificação correta de suas características.
O atual Código Civil consagra a boa-fé objetiva como um dos princípios contratuais (art. 421), que não foi observado pela parte ré na execução do contrato em questão./r/r/n/nNo cotejo do conjunto probatório dos autos, diante da manifestação de vontade da Autora em rescindir o contrato em questão, motivada pelas informações prestadas, pela forma que o negócio foi efetivado, bem como pelo descumprimento do prazo de entrega pela parte ré, deve ser acolhido o pedido de restituição dos valores efetivamente pagos em relação ao contrato em questão, de acordo com os comprovantes de pagamento, acrescidos de correção monetária a contar de cada desembolso e de juros legais a contar da data da citação./r/r/n/nInexistente a prova de má-fé na conduta do vendedor, os valores devem ser devolvidos aos compradores, de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nA angústia da Autora em relação à expectativa de entrega do imóvel comprado é situação que, por si só, gera danos morais, acrescentando-se, ainda, todo o fato jurídico-processual envolvendo o terreno, situação esta que não foi passada para a autora antes do fechamento do contrato. É certo que estes danos devem ser fixados como forma de compensação pelo prejuízo imaterial sofrido, atendendo a sua função punitivo/pedagógica, consoante o critério da razoabilidade e proporcionalidade e de forma a não resultar em enriquecimento sem causa./r/r/n/nLevando em consideração esses critérios, entendo ser razoável e proporcional a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu, tendo em vista o atraso para a conclusão do empreendimento e o desgaste emocional acarretado pela incerteza relacionada com o investimento familiar de grande vulto./r/r/n/n
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato estabelecido entre as partes; e para CONDENAR o primeiro réu a pagar à Autora as seguintes quantias: 1 - a título de restituição - os valores efetivamente pagos em relação ao contrato em questão, de acordo com os comprovantes de pagamento, acrescidos de correção monetária a contar de cada desembolso e de juros legais a contar da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; 2 - a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a contar da intimação da presente, e acrescidos de juros legais a partir da citação; e para CONDENAR o segundo réu a pagar à Autora as seguintes quantias: 1 - a título de restituição - os valores efetivamente pagos em relação ao contrato em questão, de acordo com os comprovantes de pagamento, acrescidos de correção monetária a contar de cada desembolso e de juros legais a contar da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; 2 - a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a contar da intimação da presente, e acrescidos de juros legais a partir da citação./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nTransitado em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I. -
02/12/2024 19:44
Juntada de documento
-
02/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:33
Conclusão
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30/10/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 12:24
Remessa
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15/08/2024 14:27
Juntada de petição
-
14/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:20
Conclusão
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12/07/2024 16:20
Publicado Despacho em 16/08/2024
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11/07/2024 06:00
Juntada de documento
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14/06/2024 17:07
Conclusão
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14/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 18:35
Conclusão
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26/03/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:14
Juntada de documento
-
25/01/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 10:32
Juntada de petição
-
16/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:39
Juntada de documento
-
18/10/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 14:07
Conclusão
-
18/09/2023 14:07
Publicado Decisão em 20/10/2023
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18/09/2023 14:07
Decretada a revelia
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04/08/2023 15:14
Juntada de petição
-
31/07/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:01
Juntada de petição
-
10/05/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:11
Juntada de petição
-
13/03/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:12
Juntada de petição
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16/02/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 17:34
Expedição de documento
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07/10/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 07:51
Juntada de petição
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09/08/2022 15:44
Conclusão
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09/08/2022 15:44
Outras Decisões
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09/08/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:19
Conclusão
-
17/12/2021 12:40
Juntada de petição
-
16/12/2021 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 03:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 03:47
Documento
-
29/10/2021 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:49
Conclusão
-
18/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:47
Juntada de petição
-
20/05/2021 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 19:34
Juntada de petição
-
10/02/2021 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 00:42
Conclusão
-
18/01/2021 00:42
Reforma de decisão anterior
-
11/09/2020 19:33
Juntada de petição
-
09/09/2020 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 09:28
Conclusão
-
01/09/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 17:09
Conclusão
-
12/08/2020 09:21
Remessa
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03/08/2020 23:40
Conclusão
-
03/08/2020 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2020 17:32
Decretada a revelia
-
07/05/2020 17:32
Conclusão
-
07/05/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 10:37
Conclusão
-
29/01/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2019 20:47
Juntada de petição
-
12/09/2019 13:48
Documento
-
28/08/2019 14:00
Documento
-
19/08/2019 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 12:41
Expedição de documento
-
16/04/2019 11:59
Expedição de documento
-
01/04/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 15:00
Expedição de documento
-
01/10/2018 19:14
Expedição de documento
-
10/09/2018 10:46
Conclusão
-
10/09/2018 10:46
Publicado Despacho em 14/09/2018
-
10/09/2018 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 10:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 09:56
Juntada de petição
-
26/06/2018 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 14:42
Expedição de documento
-
18/04/2018 16:48
Expedição de documento
-
06/04/2018 10:56
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2018 20:50
Juntada de petição
-
12/01/2018 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2018 17:26
Documento
-
19/12/2017 12:06
Expedição de documento
-
15/12/2017 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 17:06
Expedição de documento
-
04/12/2017 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 19:08
Juntada de petição
-
21/09/2017 10:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2017 15:41
Expedição de documento
-
25/07/2017 15:13
Expedição de documento
-
03/07/2017 18:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2017 19:15
Juntada de petição
-
08/04/2017 18:43
Juntada de petição
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24/03/2017 10:16
Conclusão
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24/03/2017 10:16
Publicado Despacho em 06/04/2017
-
24/03/2017 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2016 00:35
Juntada de petição
-
31/10/2016 15:59
Conclusão
-
31/10/2016 15:59
Publicado Despacho em 08/11/2016
-
31/10/2016 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2016 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2016 17:22
Juntada de petição
-
19/07/2016 16:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2016 16:49
Documento
-
27/06/2016 17:51
Expedição de documento
-
22/06/2016 15:34
Expedição de documento
-
08/06/2016 13:21
Juntada de documento
-
21/03/2016 08:11
Juntada de petição
-
08/03/2016 15:00
Publicado Despacho em 15/03/2016
-
08/03/2016 15:00
Conclusão
-
08/03/2016 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2016 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2015 00:29
Juntada de petição
-
04/12/2015 02:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2015 02:19
Documento
-
02/12/2015 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2015 16:31
Documento
-
01/12/2015 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2015 16:50
Documento
-
22/11/2015 21:47
Juntada de petição
-
13/11/2015 19:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2015 19:53
Documento
-
28/10/2015 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2015 10:09
Juntada de documento
-
13/08/2015 16:41
Juntada de petição
-
25/06/2015 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2015 16:07
Juntada de petição
-
09/03/2015 19:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2015 19:32
Documento
-
04/03/2015 19:37
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2015 19:36
Documento
-
06/02/2015 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2015 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2014 01:35
Juntada de petição
-
09/10/2014 17:41
Juntada de documento
-
01/10/2014 09:35
Conclusão
-
01/10/2014 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2014 12:14
Juntada de documento
-
10/09/2014 11:54
Conclusão
-
10/09/2014 11:54
Publicado Despacho em 16/09/2014
-
10/09/2014 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2014 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2014 02:46
Juntada de petição
-
25/05/2014 21:05
Juntada de petição
-
15/05/2014 16:09
Documento
-
22/04/2014 23:39
Juntada de petição
-
11/04/2014 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2014 14:32
Juntada de documento
-
11/04/2014 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2014 23:13
Juntada de petição
-
27/03/2014 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2014 14:39
Documento
-
26/03/2014 14:43
Juntada de petição
-
18/03/2014 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2014 16:09
Conclusão
-
18/03/2014 13:23
Juntada de petição
-
17/03/2014 22:25
Juntada de petição
-
14/03/2014 18:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2014 18:16
Documento
-
06/03/2014 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2014 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2014 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2014 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2014 02:17
Juntada de petição
-
23/01/2014 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2014 03:04
Juntada de petição
-
14/01/2014 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2014 15:54
Documento
-
19/12/2013 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2013 13:59
Publicado Decisão em 08/01/2014
-
19/12/2013 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2013 13:59
Conclusão
-
19/12/2013 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2013 13:58
Juntada de documento
-
19/12/2013 10:46
Juntada de petição
-
13/12/2013 19:46
Publicado Despacho em 07/01/2014
-
13/12/2013 19:46
Conclusão
-
13/12/2013 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2013 19:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2013 17:35
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2013 19:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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