TJRJ - 0025559-79.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara de Familia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:42
Remessa
-
08/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:51
Conclusão
-
08/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 22:17
Juntada de petição
-
13/06/2025 16:27
Juntada de documento
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação de fls. 417/422 foi interposto tempestivamente, sendo a autora/apelante beneficiária da justiça gratuita.
Ao apelado, em contrarrazões. -
03/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:00
Juntada de petição
-
07/05/2025 17:42
Conclusão
-
07/05/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 10:47
Juntada de petição
-
24/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:24
Conclusão
-
24/03/2025 13:48
Juntada de petição
-
19/02/2025 16:03
Conclusão
-
19/02/2025 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:10
Juntada de petição
-
11/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:39
Conclusão
-
10/02/2025 20:55
Juntada de petição
-
28/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:01
Conclusão
-
28/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:56
Juntada de petição
-
24/01/2025 17:35
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Ação de partilha decorrente da ação de Divórcio Direto ajuizada por MILLENA PINHEIRO DE ABREU BOECHAT em face de DANIEL BOECHAT DE OLIVEIRA, nos autos do processo nº 0002261-29.2020.8.19.0002./r/r/n/nAlega a autora, em apertada síntese, que durante a união, as partes construíram um imóvel em terreno de propriedade dos genitores do réu.
Requerendo, portanto, a indenização pelas benfeitorias feitas na proporção de 50% de seu valor em favor de cada ex-companheiro./r/r/n/nInstruem a inicial os documentos de fls. 09/18./r/r/n/nDistribuído ao juízo da 1ª Vara de Família desta Comarca os autos foram declinados a este juízo através da decisão de fl. 22./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida a autora à fl. 42./r/r/n/nDevidamente citado, conforme certidão de fl.51, o réu apresentou contestação às fls. 57/65, instruída com os documentos de fls. 66/68.
No mérito, requer a total mprocedência do pedido autoral.
Argui incompetência do juiízo de família para a partilha quando há divórcio findo, impugna o valor da causa,,posto que deve espelhar o que foi gasto nas benfeitorias e não o valor venal do imóvel.
Refere-se à existência de litisconsorcio passivo necessário para incluir no polo passivo a irmã do autor, donatária do imóvel em questão junto com o contestante e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que a autora visa com a demanda tão somente tentar continuar morando sem pagar aluguel, pois a mesma não tem qualquer direito a benfeitorias, não revelando qual seria a benfeitoria a que se refere, nem fazendo prova de suas alegações.
Quanto aos bens móveis, não se opõe à partilha.
Pede a improcedência do pedido./r/r/n/nEm réplica, a autora às fls. 95/104, a autora afirma que o réu deixou o lar antes dos pais destes fazerem a doação do imóvel para o mesmo, sendo uma simulação de doação para burlar os direitos da autora sobre as benfeitorias construídas no terreno./r/r/n/nEm provas se manifestaram a autora à fl. 123 e o réu à fl.121./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento na forma da assentada de fl. 330/336, tendo as partes desistido da prova testemunhal, sendo colhido seus depoimentos pessoais./r/nDeferimento da justiça gratuita ao réu e acolhimento da tutela provisória requeria pela autora à fl. 267./r/r/n/nEm alegações finais, a autora às fls. 343/345, quedando-se inerte o réu (fl. 357)./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR: /r/r/n/nRejeito o pedido de litisconsórcio passivo necessário fundamentado no fato de que a irmão do autor ter posse do imóvel onde foram erigidas benfeitorias pleiteadas neste feito, pois não se trata de demanda possessória e sim de partilha de bens decorrente da extinção do vínculo conjugal, com causa de pedir fundada em direito obrigacional e não real. /r/r/n/nAdemais, a partilha não será do imóvel e sim sobre benfeitorias erigidas e que constituem o patrimônio comum do ex casal, devendo por este feito ser identificada as meações e ultimada a partilha. /r/r/n/nO valor da causa deve atender ao benefício econômico pretendido que é a metade do valor das benfeitorias do imóvel realizadas no curso do casamento e dos bens móveis que guarnecem a residência.
Considerando que não houve valor definido initio litis quanto ao que foi efetivamente gasto nos melhoramentos efetuado no imóvel que pertencia à família do réu, mantenho o valor daddo à causa, qual seja, R$ 400,00, lembrando que o procedimento de liquidação de sentença poderá ser utilizado pelas partes, se não lograrem identificar os custos das benfeitorias por simples cálculos a partir das notas fiscais e recibos de materiais e mão de obra. /r/r/n/nO artigo 1.660 do Código Civil assim determina:/r/r/n/n Art. 1060.
Entram na comunhão:/r/nIV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;/r/r/n/nÉ sabido que no regime da comunhão parcial de bens, que rege as uniões estáveis, há presunção de esforço comum quanto aos bens havidos na constância da união (art. 1658, do CC), à exceção das hipóteses previstas no artigo 1.659 e incisos do citado diploma legal./r/r/n/nArt. 1.659.
Excluem-se da comunhão:/r/r/n/nI - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;/r/nII - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;/r/n III - as obrigações anteriores ao casamento;/r/nIV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;/r/nV - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;/r/nVI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;/r/nVII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes./r/r/n/nLogo, a princípio as benfeitorias erigidas no imóvel que era de propriedade/posse dos pais do réu se ultimada no curso do casamento devem ser indenizadas pelo equivalente em dinheiro relativo à meação da autora sobre estas. /r/r/n/nA autora não logrou comprovar ter contribuído com a construção do segundo imóvel no terreno dos pais do réu.
Não junta qualquer documentação nem prova testemunhal nada capaz de indicar que ela e o próprio réu participaram da construção das benefeitorias. /r/nO réu traz tão somente como prova documental suplementar algumas notas fiscais de compra de material, inclusive em nome do pai do réu e em seu CPF como a de fl.163 (ano 2013, meses após o matrimônio), uma nota em nome do próprio réu antes do matrimonio (02.11.2012) e outras também de anos anteriores ao matrimônio em em nome de outras pessoas, o que vem ao encontro da tese de que a obra foi iniciada antes do casamento e não houve recursos exclusivos de um ou outro cônjuge, /r/r/n/nImportante acrescer que ainda que se pudesse cogitar que a autora não tivesse a posse das notas, por algum motivo, poderia tentar fortificar sua tese com a prova testemunhal, mas dela declinou em audiênicia. /r/r/n/nA autora ingressou em juízo desmuniciada de documentos, fotos, extratos bancários, notas fiscais e pretende se ver ressarcida e sequer trouxe testemunhas do fato. /r/r/n/nLogo, não colhe o pedido de partilha de benfeitorias, por absoluta ausência de provas. /r/r/n/nTodavia, quanto aos bens móveis, as partes concordam em fazer a partilha. /r/r/n/nAssim, AFASTO AS PRELIMINARES DEDUZIDAS, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para decretar a partilha apena de bens móveis que guarnecem a residência conjugal, na proporção de 50% para cada um. /r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca, rateio as custas processuais e fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução diante da gratuidade de justiça deferida à autora e que ora defiro ao réu diante dos documentos de fl. 214/243. /r/r/n/nI-se. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/11/2024 15:27
Conclusão
-
25/11/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:17
Conclusão
-
07/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:08
Juntada de petição
-
20/06/2024 10:33
Decisão ou Despacho
-
14/06/2024 12:24
Juntada de petição
-
28/05/2024 10:46
Documento
-
27/05/2024 11:42
Documento
-
27/05/2024 11:42
Documento
-
27/05/2024 11:42
Documento
-
13/05/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:43
Conclusão
-
08/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:42
Documento
-
29/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:20
Conclusão
-
23/04/2024 19:57
Juntada de petição
-
18/04/2024 18:11
Juntada de petição
-
04/04/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:53
Audiência
-
15/02/2024 16:46
Conclusão
-
15/02/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 17:25
Juntada de petição
-
17/01/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 17:23
Conclusão
-
10/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 22:27
Juntada de petição
-
12/12/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 18:32
Juntada de petição
-
16/11/2023 17:12
Juntada de documento
-
29/09/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:28
Conclusão
-
25/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:55
Juntada de petição
-
19/09/2023 17:50
Juntada de petição
-
29/08/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:33
Conclusão
-
14/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:42
Conclusão
-
12/07/2023 14:21
Juntada de documento
-
11/07/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:41
Conclusão
-
19/06/2023 15:16
Juntada de petição
-
16/06/2023 15:46
Juntada de petição
-
23/05/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:24
Conclusão
-
10/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 23:32
Juntada de petição
-
10/04/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 11:31
Conclusão
-
04/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 23:25
Juntada de petição
-
27/01/2023 03:19
Documento
-
07/12/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 15:36
Assistência Judiciária Gratuita
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09/11/2022 15:36
Conclusão
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09/11/2022 15:36
Juntada de petição
-
07/11/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 11:50
Conclusão
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03/11/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:19
Juntada de documento
-
04/10/2022 17:57
Redistribuição
-
16/08/2022 02:51
Remessa
-
16/08/2022 02:50
Juntada de documento
-
19/07/2022 23:19
Juntada de petição
-
14/07/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 11:21
Declarada incompetência
-
07/07/2022 11:21
Conclusão
-
07/07/2022 11:21
Juntada de documento
-
01/07/2022 16:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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