TJRJ - 0007222-11.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:33
Documento
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15/08/2025 06:43
Confirmada
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007222-11.2023.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0007222-11.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00493248 APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LIGA 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: ILAN FRAJHOF LEVACOV OAB/RJ-115669 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DE MERCADO.
TEMA 1113 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C.
STJ.
ACERTO DA SENTENÇA.1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelos recorridos contra atos do impetrado, no qual buscam seja autorizado o recolhimento do ITBI relativo à transmissão do imóvel, calculado com base no valor efetivo da transação.2.
Sentença de procedência que concedeu a ordem reconhecendo o direito do impetrante de efetuar o pagamento do ITBI tendo como sua base de cálculo o valor da transação do imóvel.3.
Não há se cogitar em suspensão do processo, pois o tema 1.113 do C.
STJ foi julgado, sem notícias, até o momento, de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário (RE 1412419) interposto contra o julgado.4.
Alegação de inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, que não prospera, pois o direito do impetrante foi demonstrado mediante os documentos que instruíram a inicial, tratando-se a matéria de questão de direito.5.
Incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1937821, sob o regime de recurso repetitivo, e que resultou na tese 1.113: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente."6.
Sentença que corretamente estabeleceu que cabe "ao Município a abertura de procedimento próprio, mediante contraditório, destinado a apurar o valor venal que servirá de base de cálculo do ITBI em cada transação, caso não concorde com o valor declarado pelo contribuinte."7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2025 14:21
Documento
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13/08/2025 12:40
Conclusão
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12/08/2025 13:05
Não-Provimento
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31/07/2025 07:32
Documento
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30/07/2025 11:11
Confirmada
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 19:17
Inclusão em pauta
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21/07/2025 14:23
Pedido de inclusão
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24/06/2025 11:40
Conclusão
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24/06/2025 07:37
Documento
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23/06/2025 14:02
Confirmada
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23/06/2025 13:17
Mero expediente
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 11:13
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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13/06/2025 11:44
Remessa
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10/06/2025 13:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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