TJRJ - 0803682-16.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 10:37
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0803682-16.2023.8.19.0002 Antigo processo DCP nº Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI, ANDRE SALTON, IDOVAN JOSE GIANELLO GNOATO SENTENÇA Trata-se de feito que se encontra em execução, onde não se logrou êxito em localizar quaisquer bens, livres, desembaraçados e suficientes à realização da penhora a ensejar a satisfação do crédito exequente, quadro este que importa na extinção da execução, na forma do art. 53, § 4º da lei nº 9.099/95.
Senão, vejamos: Como se sabe, o ajuizamento da demanda sob o rito da lei nº 9.099/95 é uma faculdade de quem opta por demandar no Juizado Especial Cível, ao invés de fazê-lo na justiça comum, sob o regramento das normas processuais estabelecidas no CPC/2015.
Todavia, ao optar por demandar nos Juizados Especiais Cíveis, se submete não só a simplicidade do procedimento previsto na lei nº 9.099/95, mas também às restrições inerentes a esta norma especial.
Ora, como dispõe o Enunciado nº 13.7.2 dos Juizados Especiais Cíveis do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, só é cabível, em sede de Juizado Especial Cível, a pesquisa de bens do devedor através dos sistemas on-line conveniados com este Tribunal, no caso SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. "13.7.2.
EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS.
Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2).
E, no caso desta Execução, já foram realizadas pesquisas em todos estes sistemas - SISBAJUD (index 144410027), RENAJUD (index 144412861), sendo certo que não foram encontrados bens, livres e desembaraçados, que pudessem ser penhorados e utilizados para a satisfação do crédito exequendo.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios para penhora de recebíveis, este deve ser indeferido, uma vez que se equipara à penhora de faturamento e, como tal, não pode ser realizada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, nãos e mostrando admissível em sede de Juizado Especial Cível.
Neste sentido: “13.7.2.
EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS.
Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.” (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.).
Quanto ao pedido de penhora dos vencimentos/proventos do devedor, este não pode ser deferido em sede de Juizado Especial Cível.
Primeiro porque esta medida não pode ser efetivada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, não sendo, portanto, admissível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do Enunciado nº 13.7.2 dos Juizados Especiais Cíveis do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023: “13.7.2.
EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS.
Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.” (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.).
Segundo, porque esta modalidade de penhora se mostra complexa, incompatível com o rito célere do Juizado Especial Cível.
O Superior Tribunal de Justiça relativizou a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial admitindo a realização da penhora desde que restem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, devendo ser avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna destes.
Assim decidiu o STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem." (STJ.
EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Acontece que a avaliação do impacto que a medida constritiva produzirá na subsistência destes se mostra complexa, havendo necessidade de dilação probatória e auxílio técnico contábil, inclusive para ser judicialmente aferido a utilidade da medida constritiva, ou seja, se a mesma atingirá quantum mensal suficiente a acarretar a redução da dívida, sob pena de se instaurar uma penhora ‘ad eternum’, procedimentos estes que são incompatíveis com o rito da lei nº 9.099/95.
Ora, a hipótese dos autos é exatamente aquele contida no art. 53, §4º da lei nº 9.099/95, qual seja, não tendo sido encontrados, nesses longos anos, bens passíveis de penhora, deve esta execução ser extinta, entregando-se Certidão de Credito à exequente para, querendo, promover a execução desta (título executivo judicial) na justiça comum, inclusive com eventual pesquisa de bens, caso possíveis, por outros meios diversos das pesquisas online nos sistema conveniados.
Neste sentido é o enunciado nº 75 do FONAJE: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor" (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 53, §4º da lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que: 1) a oposição de embargos declaratórios, sem a específica e expressa indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, importará no seu não recebimento e, consequentemente, na não interrupção do prazo recursal, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 2) a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir a matéria decidida na sentença ensejará, diante de seu caráter protelatório, a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1410839/SC, em sede de Recurso Repetitivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014).
Transitada em julgado: a) caso seja requerido, expeça-se de Certidão de Crédito em favor do credor; b) caso existam valores em conta judicial, expeça-se mandado em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da sua integralidade; c) caso seja requerido, expeça-se: certidão para protesto de sentença (art. 517 do CPC/2015); inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015); ofício à Polícia Federal para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), exclusivo para o caso do devedor ser pessoa física; Após, adotadas as providências pertinentes ao recolhimento de custas devidas ao Estado (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
03/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDRE SALTON em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de IDOVAN JOSE GIANELLO GNOATO em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:13
Outras Decisões
-
06/09/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:19
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:43
Outras Decisões
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13/03/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:25
Outras Decisões
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10/11/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 12:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/11/2023 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:55
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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01/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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30/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/07/2023 23:47
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 23:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 23:47
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2023 23:47
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOSIMAR DOMINGUES TEIXEIRA
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01/06/2023 15:45
Outras Decisões
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01/06/2023 10:16
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2023 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2023 15:36
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2023 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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13/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
08/02/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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