TJRJ - 0830770-29.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 15:31
Juntada de Petição de ciência
-
16/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DOS PASSOS em 01/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA TRAVASSOS em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DE ORDEM: À parte autora sobre a Certidão negativado OJA. -
08/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA TRAVASSOS em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:31
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 17:05
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0830770-29.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN DA SILVA AGRA EXECUTADO: LEONARDO SOUZA DOS PASSOS Trata-se de execução em que, diante da inexistência de bens suficientes à garantia da dívida, requer-se a realização de penhora de bens móveis no interior do domicílio da executada, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que restaram infrutíferas a tentativas anteriores de localização de ativos financeiros e bens penhoráveis em nome da executada.
Assim, mostra-se cabível a medida de penhora de bens localizados no interior do domicílio da executada, nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de realização de penhora de bens móveis no interior do domicílio da parte executada, autorizando, se necessário, o ingresso forçado no local, com o auxílio de força policial e arrombamento, conforme previsão do art. 846., §1º do CPC, desde que existam indícios concretos de que no local estejam armazenados bens penhoráveis.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA DE BENS “PORTAS ADENTRO”, a fim que o Oficial de Justiça proceda à penhora de quantos bens bastem para satisfazer o valor de execução, até o limite de R$ 7.025,76, no domicílio da executada, situado na RUA Andorinhas das Casas, nº 87, Apto 202, Taquara, Rio de Janeiro (CEP 22.713-790).
A diligência deverá ser realizada por oficial de justiça, com as cautelas de praxe e observância dos princípios da razoabilidade e de menor onerosidade, sem prejuízo da efetividade da execução, devendo a parte autora acompanhar o OJA na diligência e ser nomeada depositária dos benspenhorados, caso concorde com o encargo, a quem caberá, ainda, prover o transporte dos benspenhorados às suas expensas.
Na mesma diligência deverá o OJA intimar o réu para interposição de embargos no prazo legal.
Intime-se e cumpra-se.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
14/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:40
Outras Decisões
-
05/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DOS PASSOS em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:14
Outras Decisões
-
15/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DOS PASSOS em 19/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:39
Juntada de Petição de ciência
-
05/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0830770-29.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN DA SILVA AGRA EXECUTADO: LEONARDO SOUZA DOS PASSOS DECISÃO Considerando que o bloqueio anteriormente solicitado foi frustrada e antes de ser apreciada eventuais medidas requeridas pelo credor para a satisfação do seu crédito, procedo à renovação da solicitação de penhora junto ao SISBAJUD, com base na raiz do CNPJ e de forma recorrente ('teimosinha').
Encerrado o período da solicitação de bloqueio ("Data Limite da repetição"), voltem conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
03/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DOS PASSOS em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DOS PASSOS em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:02
Outras Decisões
-
27/09/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 09:40
Juntada de Petição de ciência
-
20/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 10:55
Juntada de Petição de ciência
-
17/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/09/2024 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/08/2024 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 14:02
Juntada de Petição de ciência
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:30
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2024 10:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 10:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 19:05
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2024 08:49
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2024 08:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
05/06/2024 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
05/06/2024 09:41
Juntada de Ata da Audiência
-
04/06/2024 16:52
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 14:15
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
04/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:48
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
01/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 09:12
Juntada de Petição de ciência
-
30/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2023 10:08
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/10/2023 12:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/10/2023 09:57
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 09:57
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
04/10/2023 09:57
Juntada de Ata da Audiência
-
29/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 10:21
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
31/08/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0127714-44.2014.8.19.0002
Marina Barcelos Teixeira
Luiz Fernando Pires de Mello
Advogado: Fernando de Almeida Cavalcanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 00:00
Processo nº 0007280-20.2014.8.19.0004
Ana Lucia do Nascimento Sousa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Elza Tobias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 00:00
Processo nº 0027247-49.2013.8.19.0210
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Sebastiao Zacarias Rosa da Silva
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2013 00:00
Processo nº 0055131-84.2016.8.19.0004
Banco Bradesco SA
V. F. Alcantara Assessoria Contabil - ME
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2016 00:00
Processo nº 0019040-58.2017.8.19.0004
Plinio Severino de Souza Filho
Gboex-Gremio Beneficente
Advogado: Thereza Christiane Alves Varella
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2017 00:00