TJRJ - 0882402-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0882402-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELISSON RODRIGO SARGES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação ajuizada por WelissonRodrigo Sargesem face de Banco do Brasil S/A.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, com as partes legítimas e devidamente representadas.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim,passo a sanear o processo, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de falta de interessede agir,deve ser afastada, poisa necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito mostra-se presente diante da negativação dos dados da parte autora em órgãos de restrição ao crédito, sendo desnecessária a tentativa de solução administrativa como condição para aferir o interesse processual, visto que a CRFB/88 assegura a todos o livre acesso ao judiciário.
Sabe-se que pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidadede justiça, consoante o disposto no art.98 do CPC.
Não sendo considerado hipossuficiente aquele que se encontre em condição de miserabilidade, mas todo aquele que comprove que não possa efetuar o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Nesse momento, entendo que os documentos juntados (Id.127603446) corroboram a afirmação de hipossuficiência econômica da autora.
Todavia, nada obsta, que a parte ré, em qualquer fase processual, requeira a revogação de tal benefício, desde que comprove o desaparecimento dos requisitos à sua concessão.
Pelo exposto, rejeito a impugnação e mantenho o deferimento dagratuidade.
Delimito a questão de fato à demonstração, se houve ou não, falha na prestação de serviço e os danos porventura decorrentes.
Diante da divergência das partes sobre a legitimidade da contratação do cartão, reputo como necessária a prova pericialdocumentoscópica.
Nomeio, como perita do Juízo, a Dra.
TamirysBraga Grion.
Intime-se a perita (e-mail: [email protected]) para informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, os quais serão rateados entre as partes, ressalvada a gratuidade deferida ao autor.
Com a vinda da proposta, dê-se vista por 05 (cinco) dias para manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado da data em que for realizada a perícia, salvo motivo expresso justificado.
Findo o trabalho da perita, oficie-se ao SEJUD para ser efetivada a ajuda de custo de que trata a Resolução CM n.º 3 de 27/01/2011, quanto aos honorários periciais que caberiam ao autor pagar.
Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os seus quesitos.
Defiro a prova documental requerida pelas partes.
Indefiro a prova testemunhal, por ser desnecessária para o deslinde do feito.
Findo o prazo, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
31/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0882402-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELISSON RODRIGO SARGES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Faculto às partes, nos termos dos artigos 6º e 10º do CPC, a indicação de maneira objetiva das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que toca às questões de fato, indiquem as matérias que consideram controversas e as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Considerando ainda, o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, digam as partes se há interesse em conciliar.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
03/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELISSON RODRIGO SARGES - CPF: *62.***.*94-03 (AUTOR).
-
28/06/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0297462-38.2018.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Raimundo Pereira de Magalhaes
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2018 00:00
Processo nº 0183757-09.2011.8.19.0001
Clube de Regatas do Flamengo
Soccer Image LTDA
Advogado: Bruno Teixeira Dubeux
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2019 11:00
Processo nº 0310608-44.2021.8.19.0001
Luiz Felipe da Rocha Santos
Cristianne Pinto Cozzolino Dias
Advogado: Luiz Felipe da Rocha Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2021 00:00
Processo nº 0076145-26.2022.8.19.0001
Alexandre Jose Alves de Oliveira
Ana Cristina Brum Armas
Advogado: Emilio Antonio Farah Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2022 00:00
Processo nº 0814737-88.2024.8.19.0208
Solar e Gas Servicos LTDA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 16:12